Assédio Moral no trabalho

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Assédio Moral no trabalho

O assédio moral pode ser definido como uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar,  constranger e desqualificar  um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional.

A maior parte dos casos de assédio moral origina-se na relação entre chefe e subordinado. Mas também chefes e colegas podem praticá-lo, somente entre colegas e uma pequena porcentagem ocorre quando é o subordinado que vitima o chefe.

Assédio moral: Violação à dignidade humana

A honra, a imagem e a dignidade fazem parte dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88). E assim devem ser reparados quando violados.

O artigo III e IV da CF, preveem que: ‘‘a República Federativa do Brasil tem como fundamento, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.’’

O Artigo X da CF, determina que: ‘‘todos são iguais perante a lei, e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Esses artigos garantem que ao praticar o assédio moral no ambiente de trabalho, o assediador está ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem da vítima.

Indenização para o assédio moral

O assédio moral, como ato ilícito, é suscetível à indenização. Pois atinge de muitas formas a vida do trabalhador, como a honra e a dignidade e, consequentemente, a sua saúde física e mental. O comportamento abusivo do assediador ser tomado como ofensa à personalidade da vítima, e o agredido pode solicitar judicialmente indenização por danos morais. A maior dificuldade para a penalização do assédio moral é a sua “invisibilidade” e, portanto, o alto grau de subjetividade envolvido na questão. O nexo causal, ou seja, a comprovação da relação entre a consequência (o sofrimento da vítima) e a sua causa (a agressão), indispensável na esfera criminal, nem sempre é aparente.

A empresa também pode ser responsabilizada em caso de assédio sofrido por seu empregado, com base nos artigos 932 e 933 do CC: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito ao próximo.

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