Antes de tudo, o benefício, que é obrigatório, consiste na antecipação, por parte do empregador, a todo funcionário contratado em regime de CLT o valor necessário para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência X trabalho e vice-versa.
Tanto o vale-transporte pago em ticket, quanto o pago em dinheiro é considerado parcela de natureza indenizatória, não gerando encargos trabalhistas e previdenciários.
O vale-transporte deverá ser concedido ao trabalhador, conforme assegurado por meio da Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87, mediante da solicitação com o preenchimento do Termo de Concessão do Vale-Transporte.
Pelo fornecimento do vale-transporte a empresa pode descontar em folha de pagamento o valor de até 6% sobre o valor do salário base do empregado.
Cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do vale-transporte e o utilizam para fins diversos que não o previsto em lei, podendo inclusive dar justa causa para a demissão do empregado.
Com exceção dos trabalhadores domésticos, o vale-transporte não pode ser pago em dinheiro, depósito, pix ou qualquer outra forma em moeda corrente. Assim, a empresa deve optar pelo cartão ou qualquer outro meio de ticket antecipado fornecido pela empresa de transporte.
De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta o vale-transporte, “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (..)”.
Em 2006 foi instituída a medida provisória 280 que permitia o fornecimento do vale-transporte em dinheiro a partir de 01/02/2006.
Posteriormente foi convertida na lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do artigo 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do benefício em dinheiro.
Porém, existem duas exceções para o pagamento do vale em dinheiro:
Os Tribunais que entendem que por força do artigo 7º da Constituição Federal (onde cita a validade dos acordos e convenções coletivas), uma vez descrito e respeitando os limites da lei com a não vinculação ao salário, o benefício poderá ser pago em dinheiro.
Nesse caso é importante que haja alguma previsão expressa no acordo ou convenção coletiva.
Se não houver previsão, e a empresa pagar em dinheiro, a consequência, para todos os efeitos legais, esta parcela será considerada como salarial e deverá ser incluído na base de cálculo de férias, 13º, INSS, FGTS e IRPF.
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