Antes de tudo, a contribuição sindical é paga pelo trabalhador que tem contratação sob regime CLT.
Uma vez por ano é descontado do salário do funcionário e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras, também conhecidas como imposto sindical.
Até 2017, a contribuição sindical era obrigatória, e deveria ser paga por todos os trabalhadores celetistas no mês de março independente do trabalhador se filiar ou não a um sindicato.
Porém, com a proposta da Reforma Trabalhista aprovada, a obrigatoriedade dessa contribuição passou a ser opcional onde o papel do gestor de RH, nesse caso, é informar ao colaborador, já que a contribuição representa um direito trabalhista, ou o colaborador deve sinalizar a vontade de fazer essa contribuição ou não.
Com a escolha dela, o funcionário terá um desconto diretamente na folha de pagamento.
E o empregador deverá calcular um dia de trabalho que tem aplicação anualmente.
Essa contribuição foi criada por volta dos anos 40, pelo então presidente Getúlio Vargas, e está prevista no artigo 579 da CLT.
A partir das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ser uma medida totalmente facultativa.
A contribuição serve para que as entidades que a recebem, possam prestar um apoio ao trabalhador, atuando e defendendo os seus direitos e interesses.
Todo valor arrecadado com a contribuição sindical é distribuído entre algumas entidades, são elas:
Já a contribuição assistencial, é aquela que é paga pelo trabalhador aos Sindicatos, mensalmente, e assim, ele tem direito a benefícios concedidos pelo Sindicato, e assistência jurídica gratuita.
Esta também se definiu como facultativa após a reforma trabalhista.
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