Em primeiro lugar, o programa de demissão voluntária é um dispositivo legal previsto no artigo 477 B da CLT, que preconiza:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Ou seja, é um ajuste entre as partes envolvidas (empregado e empregador) para realizar uma demissão de forma acordada e coletiva.
O objetivo do PDV é estimular pedidos de demissão de forma voluntária.
A demissão voluntária é adotada quando uma empresa decide reduzir o seu quadro de colaboradores, mas sem afetar o caixa com o pagamento de verbas rescisórias.
Trata-se de um dispositivo legal que é costumeiro se adotar especialmente em épocas de crise.
Portanto, este tipo de demissão pode ser visto como um recurso vantajoso dependendo da situação em que a organização enfrenta.
Aliás, ele pode ser um dos últimos recursos a fim de evitar que um negócio vá à falência.
Muitas siderúrgicas e metalúrgicas costumam utilizar deste benefício
Porém, tome cuidado! Não assine nada sem assistência, para não abrir mão de direitos.
Além do pagamento constante do PDV, tem que existir uma indenização adicional, para que aí sim o empregado renuncie a todos os demais direitos que poderia rever no Judiciário.
Somente com a assistência devida é possível afirmar isso, por isso sempre consulte um advogado(a) especialista!!!
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