Acima de tudo, as partes do processo e as testemunhas têm o dever de agir com lealdade e boa-fé.
Em nosso país, a testemunha que comprovadamente mentir podem ter um processo por falso testemunho, que se configura crime em nossa legislação.
Ocorrendo um falso testemunho, a testemunha pode ter condenação, como consta no artigo 342 do Código Penal que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade” em inquéritos policiais ou processos judiciais.
A testemunha de um processo assume o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos que lhe são perguntados em audiência.
Isso não significa que ela precisa saber de tudo o que se pergunta.
Não há irregularidade nenhuma em deixar de responder a uma pergunta por que não tem conhecimento sobre alguma questão.
Se mentir em juízo, o depoimento da testemunha não terá nenhuma validade e não será considerado no julgamento da causa.
Além disso, ela poderá sofrer processo criminal por crime de falso testemunho, cuja pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Por isso, é comum antes de começar uma audiência os juízos alertarem as testemunhas que elas prestam o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrerem em falso testemunho.
Apenas testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes estão sujeitos a terem condenação criminal por mentir em juízo.
O crime deixa de existir se a pessoa que mentiu em juízo se retratar ou dizer a verdade antes de proferida a sentença do processo em que o falso testemunho se declare.
Após a reforma trabalhista, porém, a testemunha também pode ter uma condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé e ser condenada em conjunto ou separadamente das partes, no valor de 1% do valor da causa.
Poderão ter condenações a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, não importa se é réu, se é autor, a penalidade é a mesma, independente do polo em que se ocupa na relação.
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