audiência trabalhista

Entenda como funciona uma audiência trabalhista e tire suas dúvidas

A audiência trabalhista é o marco para que as partes busquem comprovas os argumentos trazidos na peça inicial. É nesse ato do processo em que revelamos as provas testemunhais, requeremos a realização das perícias, entre outras coisas.

Em tese, a audiência trabalhista deveria ser UNA, ou seja, nela ocorrerá a audiência inicial, de instrução e julgamento em uma única sessão. No entanto, nem sempre é possível que tudo se resolva dessa forma, fazendo com que ocorra mais de uma audiência trabalhista no decorrer do processo.

Quais os tipos de audiência e para que servem?

Audiência Inicial

Nessa audiência trabalhista as partes se apresentam perante o Juiz responsável, com a devida qualificação e portando um documento de identificação. É nela também, em que a parte ré apresenta sua contestação (escrita ou oral).

Em caso de ausência do reclamante, a ação será extinta, e na ausência da reclamada, será decretada a revelia.

É na audiência inicial onde ocorre a primeira tentativa de acordo, caso não haja concordância entre as partes, segue-se para a instrução. No entanto, mesmo que não seja realizado um acordo neste primeiro momento, nada impede que ele possa ser formalizado no decorrer do processo.

Outro ponto importante, é que durante a audiência inicial o Juiz determina a data de realização das perícias que forem necessárias.

Audiência de Instrução

Após encerrada a fase de conhecimento, é aberta a fase de instrução. Nela as partes irão apresentar suas provas em audiência trabalhista, sendo elas testemunhais, periciais ou documentais. Nessa fase também será possível realizar uma nova tentativa de acordo.

Na audiência de instrução, além dos depoimentos testemunhais, terá também a colheita de depoimento do reclamante pelo Juiz da ação. Nesse ato, o Juiz irá realizar diversas perguntas ao Obreiro, com intuito de obter esclarecimento e entendimento sobre os fatos trazidos. O Advogado da parte contrária, também poderá aproveitar a colheita de depoimentos do reclamante, para realizar algumas perguntas que considere pertinente.

Além do reclamante, a reclamada também será ouvida pelo Juiz, onde igualmente terá que responder questões direcionadas para o entendimento e esclarecimento dos fatos. Assim como o Advogado da reclamante, poderá realizar as perguntas que considerar pertinente a reclamada, no momento do depoimento.

Depoimentos testemunhais

Encerrada a colheita de depoimentos das partes, irá iniciar os depoimentos testemunhais, seguidos da ordem de: testemunhas da reclamante e, após, testemunhas da reclamada. Essa colheita seguirá o mesmo procedimento utilizado para as partes.

O ideal é apresentar no mínimo 3 testemunhas.

Durante a colheita de depoimentos, é inadmissível que as partes faltem com a verdade durante seus depoimentos, sobre pena de responderem por litigância de má-fé. Ademais, as testemunhas têm o dever de falar a verdade, visto que se encontram em juramento, sobre pena de multa e processo criminal.

Além disso, durante todo o processo, mas principalmente em instrução, deve ser ressaltado a ausência de subordinação entre advogados e Juiz, ou seja, ambos devem se tratar em mútuo respeito, visto que não existe hierarquia entre eles.

Audiência de Julgamento

Essa é a audiência final, onde o Juiz após análise de todas as provas obtidas na instrução processual, irá decretar a resolução da lide através da Sentença.

Em tese, deveria acontecer ao final da audiência de instrução, no entanto, a maioria dos Juízes optam por marcar um dia específico, sem comparecimento das partes para realização desse ato.

Finalizado a parte de audiências trabalhistas, entramos no assunto das testemunhas trabalhistas, visto que as mesmas possuem diversas restrições, responsabilidades e possíveis penalidades por integrar esse cargo tão importante.

O papel das testemunhas trabalhistas

As testemunhas integram um papel muito importante no processo trabalhista, sendo assim, sua função acarreta algumas restrições, responsabilizes e possíveis sanções caso não cumpram fielmente as obrigações que lhe são dadas.

As obrigações já começam antes de iniciar a colheita de depoimento, onde elas serão submetidas a prestar compromisso, estando assim, obrigadas a falar somente a verdade, sobre risco multa e processo criminal.

Quem pode ser testemunha trabalhista?

Além disso, não é qualquer pessoa que poderá testemunhar no processo, a Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe em seu artigo 829, que: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

No entanto, muitas vezes o Juiz ao perceber esse vínculo próximo entre o depoente e a parte, sequer realiza a colheita do depoimento, por considerar “troca de favores”.

Em resumo, todos aqueles que possuírem uma ligação direta e intima com a parte não poderá prestar depoimento.

Além dos amigos íntimos e parentes até terceiro grau, não será aceito testemunho entre litigantes da mesma reclamada, ou seja, se dois colaboradores da empresa ré entrarem com ação trabalhista, um não poderá depor para o outro, pois também será considerado “troca de favores”, conforme Súmula 357 do C. TST.

No entanto, vale ressaltar que a presente “troca de favores” no caso da Súmula 357 do C.TST, serão analisados caso-a-caso, pois existem fatores onde apesar de estarem litigando contra a mesma reclamada, os processos debatem matérias diferentes, fazendo com que o Juiz competente possa considerar válido o depoimento obtido.

Buscando evitar futuros transtornos, é aconselhável que no ato de qualificação das testemunhas, informe os possíveis impedimentos ou suspensões que podem influenciar no testemunho a ser obtido.

Como funciona a audiência trabalhista para quem é testemunha?

Em um primeiro momento as testemunhas são convocadas a audiência trabalhista, por meio das partes, através de uma “carta convite”, para que integrem sua oitiva. Caso uma testemunha essencial não compareça mesmo após o convite, o Advogado poderá apresentar a carta ao Juiz e solicitar que seja remarcada a oitiva de testemunhas. Para garantir que a referida testemunha compareça na nova data, o Juiz, após comprovar que a mesma já foi devidamente intimada através da carta convite, realizará a intimação, e em caso de nova ausência, será conduzida coercitivamente, conforme Artigo 825, caput, e Parágrafo único da CLT: “As testemunhas comparecerão a audiência independente de notificação ou intimação. Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”.

Portanto, existe uma imensa responsabilidade em se comprometer a ser testemunha de alguém. Visto que seu depoimento é essencial para o desdobramento do processo, e sua ausência injustificada poderá acarretar em sanções, assim como o depoimento falacioso.

Assim, encerramos a parte das testemunhas, suas obrigações e possíveis sanções. E entendemos um pouco mais sobre a importância da testemunha para a conclusão do processo trabalhista.

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