acordo trabalhista

Acordo Trabalhista Judicial e Extrajudicial: Compreenda esses tipos de demissão

 O termo “acordo trabalhista” pode ter um sentido mais amplo do que imaginamos, uma vez que é usado tanto para a rescisão contratual de um vínculo empregatício, quanto para um acordo firmado durante um processo trabalhista em andamento.

Para iniciarmos essa imersão do termo, vamos falar do Acordo Trabalhista para fins rescisórios.

Acordo trabalhista: Rescisão fraudulenta

Como muitos sabem, quando o empregado é dispensado sem justa causa pelo empregador, terá como direito o acesso a seus benefícios celetistas, sendo eles: FGTS + Multa de 40%, Seguro Desemprego, Aviso Prévio e Verbas Rescisórias.

Os colaboradores que não queriam prosseguir com a manutenção do contrato de trabalho, antes da reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/17, negociavam com seus empregadores para realizarem um acordo. Este funcionava da seguinte forma: A empresa dispensava o empregado sem justa causa para liberação de seus benefícios, e o colaborador em contrapartida, deveria devolver a multa de 40% sobre o FGTS a empregadora.

Acontece que tal prática é considerada fraude contra o Estado. Pois é visto que a falsa dispensa sem justa causa resultará na liberação indevida do Seguro Desemprego ao colaborador desligado. A prática pode inclusive ser considerada como estelionato, conforme prevê o art. 171 do Código Penal. No entanto, mesmo ciente da fraude, diversos empregados e empregadores adotavam essa medida.

Devido a grande massa que aderia a essa fraude, o legislativo instaurou uma modalidade legal de acordo trabalhista dentro do artigo 484-A da CLT, através da reforma trabalhista (lei 13.467/17). Esse acordo firmado pela reforma traz um mútuo consentimento entre as partes, e libera uma porcentagem dos benefícios celetistas, por exemplo: 50% do Aviso prévio (se indenizado), Saque de 80% do FGTS + Multa de 20% e Verbas Rescisórias.

O Seguro Desemprego não é liberado nessa modalidade de rescisão contratual.

Finalizado a parte da dispensa por acordo e suas mudanças pós-reforma trabalhista, vamos entrar nos acordos firmados durante um processo em vigor.

Como funciona o acordo trabalhista judicial?

O Acordo Trabalhista Judicial poderá ser feito a qualquer momento durante o processo. Na audiência inicial o Juiz responsável irá perguntar as partes se possuem valores para acordo. E então caso possuam e concordem entre elas, o Magistrado homologara o acordo e o processo terminará. Mas, caso as partes não possuam valores concordantes, a lide seguirá.

No entanto, mesmo não havendo acordo trabalhista judicial firmado logo em primeira audiência, nada impede as partes de fecharem alguma proposta no decorrer da instrução. Por isso o acordo judicial poderá ser proposto e homologado a qualquer momento durante o processo.

Caso exista um aceite nas propostas apresentadas, o Juiz analisará as condições, e caso considere o valor justo diante a ação exposta, irá seguir para homologação do acordo trabalhista judicial. Mas, caso o Magistrado não concorde com o acordo, o mesmo não homologará e será necessário uma nova proposta, ou aguardar o fim da instrução processual.

O Juiz também poderá definir quanto ao parcelamento do acordo, deferindo ou não que o mesmo seja realizado. A opção de parcelamento vem prevista no artigo 916 do Código Civil, onde recaí sobre os acordos firmados em âmbito trabalhista.

O parcelamento poderá ocorrer desde que seja realizado o depósito de 30% do valor devido, com acréscimos de honorários advocatícios e custas processuais, e é permitido apenas 6 parcelas.

Como é realizado um acordo trabalhista extrajudicial?

O Acordo Trabalhista Extrajudicial, também poderá usufruir do benefício do parcelamento. No entanto, essa não é a única coincidência entre os dois tipos de acordo, visto que o mesmo também deverá ter o aval do Magistrado para que ocorra a homologação do acordo firmado entre as partes.

Essa modalidade extrajudicial nasce em um acordo firmado entre as partes, onde determinam os valores a serem pagos. No entanto, antes do advento da reforma trabalhista (lei 13.467/17), o acordo trabalhista extrajudicial era realizado apenas de forma informal, ou seja, “de boca”. Agora, com os artigos 855-B e 855-E da CLT, o acordo extrajudicial poderá contar com o apoio do judiciário trabalhista.

Funciona da seguinte forma: As partes, através de seus respectivos patronos, elaborarão uma petição inicial onde apresentará em juízo o acordo trabalhista firmado. O Juiz designado terá o prazo de 15 dias (art. 855-D, CLT), para analisar o acordo e caso ache necessário, irá designar uma audiência e proferirá a sentença. Após apreciado pelo Juiz, e sem qualquer impedimento, o acordo será homologado e finalizado.

Importante salientar que com a homologação do acordo trabalhista extrajudicial, cessa qualquer pendência trabalhista por parte da empresa/empregador ao empregado!

Outro ponto importante, é que as partes não podem usufruir do mesmo advogado!!

Dessa forma concluímos as diversas variações do termo “acordo trabalhista”. Como podemos ver, a reforma trouxe inovações benéficas face os acordos firmados, tanto na rescisão contratual, quanto judicialmente.

Gostou do conteúdo sobre Acordo Trabalhista? Foi útil para você? Acompanhe mais matérias no nosso blog a nas redes sociais InstagramFacebookLinkedIn da Mathias Advocacia.

Os comentários estão encerrados.