A Convenção Coletiva era responsável por regulamentar acordos entre empregado e empregador, pretendendo sempre colocar o interesse do trabalhador em um andar superior. Inclusive, esses acordos e convenções firmados se colocavam acima da legislação trabalhista, sempre visando o benefício do trabalhador.
No entanto, após a chegada da reforma trabalhista imposta pela Lei 13.467/2017, os acordos e convenções coletivas continuaram a ser realizados, mas sem ter como interesse principal a imposição de vantagens ao empregado na relação de trabalho.
Dessa forma, a Convenção Coletiva que antigamente visava trazer mais vantagens a um dos lados, passou a ter uma forma mais “igualitária”, deixando de adotar o princípio da fragilidade que recaia sobre o empregado, pois conforme dito anteriormente, a Convenção Coletiva sobrepõe a legislação trabalhista. Aliás, esse entendimento encontra-se exposto no artigo 611-A da CLT.
As Convenções e Acordos podem discutir os seguintes temas:
Assim sendo, tudo que for definido na convenção ou acordo coletivo que esteja relacionado a esses temas, poderá ser aplicado no contrato de trabalho, sendo benéfico ou não ao trabalhador.
Além dessas alterações, com a reforma trabalhista foi definido o fim das ultratividades dos acordos e convenções coletivas. Apesar da extinção da ultratividade, o prazo de dois anos para validades dos acordos e convenções continuam, mas se faz necessário a celebração de um novo para manter os efeitos nele contido.
Desse modo, os sindicatos passaram a ter uma importância ainda maior na relação empregatícia, uma vez que com frequência precisam revisar os pontos estabelecidos nos acordos e convenções coletivas daquela determinada categoria, para manter os direitos conquistados.
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