Convenção coletiva

Como ficam as convenções coletivas com a Reforma Trabalhista?

A Convenção Coletiva era responsável por regulamentar acordos entre empregado e empregador, pretendendo sempre colocar o interesse do trabalhador em um andar superior. Inclusive, esses acordos e convenções firmados se colocavam acima da legislação trabalhista, sempre visando o benefício do trabalhador.

No entanto, após a chegada da reforma trabalhista imposta pela Lei 13.467/2017, os acordos e convenções coletivas continuaram a ser realizados, mas sem ter como interesse principal a imposição de vantagens ao empregado na relação de trabalho.

Dessa forma, a Convenção Coletiva que antigamente visava trazer mais vantagens a um dos lados, passou a ter uma forma mais “igualitária”, deixando de adotar o princípio da fragilidade que recaia sobre o empregado, pois conforme dito anteriormente, a Convenção Coletiva sobrepõe a legislação trabalhista. Aliás, esse entendimento encontra-se exposto no artigo 611-A da CLT.

O que pode ser negociado na Convenção Coletiva?

As Convenções e Acordos podem discutir os seguintes temas:

  • Jornada de trabalho (sempre respeitando os limites impostos na Constituição Federal);
  • A imposição de banco de horas anual;
  • Intervalo intrajornada (devendo respeitar o limite de 30 minutos para jornadas que superem as 6 horas diárias);
  • Programa Seguro-Emprego;
  • Plano de cargos, salários e funções específicas com a condição de cada empregado, além de poder definir a identificação dos cargos que poderão se enquadrar como cargo de confiança;
  • Regulamento empresarial;
  • Teletrabalho, trabalho intermitente e regime de horas de sobreaviso;
  • Remuneração por produtividade (incluídas gorjetas e remuneração por desempenho individual);
  • Registro de jornada de trabalho;
  • Escala de feriado;
  • Enquadramento de grau de insalubridade;
  • Prorrogação de jornadas para atividades insalubres (sem que necessite da licença prévia do Ministério do Trabalho);
  • Prêmios de incentivos;
  • Participação nos lucros ou resultados (PLR).

Assim sendo, tudo que for definido na convenção ou acordo coletivo que esteja relacionado a esses temas, poderá ser aplicado no contrato de trabalho, sendo benéfico ou não ao trabalhador.

Além dessas alterações, com a reforma trabalhista foi definido o fim das ultratividades dos acordos e convenções coletivas. Apesar da extinção da ultratividade, o prazo de dois anos para validades dos acordos e convenções continuam, mas se faz necessário a celebração de um novo para manter os efeitos nele contido.

Desse modo, os sindicatos passaram a ter uma importância ainda maior na relação empregatícia, uma vez que com frequência precisam revisar os pontos estabelecidos nos acordos e convenções coletivas daquela determinada categoria, para manter os direitos conquistados.

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