A descoberta de uma gravidez traz consigo diversas questões as mamães que trabalham fora de casa. E uma delas é quanto aos seus direitos trabalhistas enquanto se encontram em estado gestacional.
Pensando nisso, elaboramos o presente artigo para esclarecer algumas das principais dúvidas sobre o tema:
Sim, pode. A estabilidade da gestante é frequentemente confundida com “proibição de demissão”, no entanto é importante saber que o fato de a funcionária estar grávida, não impede o empregador de desligá-la, apenas irá incumbir em sua demissão sem justa causa uma indenização devido a estabilidade pleiteada.
A gestante poderá gozar de estabilidade desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, conforme redação do Art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT.
Além disso, a estabilidade da gestante é prevista inclusive durante o prazo do aviso prévio sendo ele trabalhado ou indenizado, conforme entendimento do artigo 391-A da CLT.
Para responder essa questão é necessário visualizar duas situações:
No 1º caso, caso a gestante tenha sido demitida e descobriu que durante o pacto laboral se encontrava grávida (por exemplo: foi demitida em fevereiro e em março descobriu que estava com três meses de gestação, logo, no ato da demissão se encontrava gestante), deverá enviar uma carta ou ir até a empresa com os devidos documentos que comprovem a gestação, e solicitar sua reintegração.
Caso a empresa se recuse a reintegrá-la, a gestante poderá pleitear o direito através de uma ação judicial na justiça do trabalho.
Já no 2º caso, se a empresa mesmo ciente de sua gestação, recusar-se a reintegrá-la ou pagar a indenização devida, a gestante poderá recorrer a justiça do trabalho através de ação judicial para requerer seus direitos.
Sim, a empregada gestante pode se desligar da empresa durante a gestação tranquilamente, no entanto, deverá renunciar sua estabilidade.
Inclusive, o desligamento por parte da colaboradora grávida deverá ser realizado com a assistência do sindicato ou da autoridade competente. Dessa forma é validado, e assim, evitam fraudes ou coações, conforme inteligência do artigo 500 da CLT.
Assim concluímos esse copilado rápido das principais dúvidas das gestantes trabalhadoras. Para que possam se basear em seus direitos após descobrir a chegada do mais novo membro da família.
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