Muito se fala sobre dano material e moral, mas você sabia da existência do dano estético?
O surgimento do dano estético na seara trabalhista irá ocorrer em sua maioria das vezes, por conta de uma lesão causada por acidente de trabalho.
Dessa forma, o empregador irá responder pelo dano causado devido ao acidente, sendo o dano estético uma das indenizações derivadas desse fato.
O dano estético se trata de uma modificação ou alteração duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa. Sendo assim para sua comprovação, é necessário que haja todas as seguintes características:
Vale ressaltar que a lesão causada não precisa ser aparente, bastando que ela exista no corpo da pessoa lesada, e que tenha causado uma modificação ou alteração duradoura ou permanente que irá afetar diretamente a vida do trabalhador.
Outro ponto, é que o dano estético em sua maioria terá como acompanhamento os pedidos de dano moral e material.
O dano moral poderá ser exigido por conta da imagem do Operário, que terá sofrido severas modificações, além do imenso transtorno causado pelo acidente. Já o dano material, poderá ser solicitado caso o empregado tenha gastado valores devido ao dano, como por exemplo: remédios, cirurgias, consultas médicas, roupas especiais etc.
Inclusive, já existe entendimento pacificado quanto a cumulação dos pedidos de dano moral e dano estético, na Súmula 387 do STJ. Visto que as indenizações não recaem sobre o mesmo dano, sendo o dano moral ligado a honra e o dano estético, inteiramente direcionado a imagem do empregado, com base que a possível cicatriz/modificação aparente, pode causar diversas situações vergonhosas a vítima.
Assim sendo, quando um empregado sofrer um acidente de trabalho que atinja a sua imagem, causando modificações que afetam o seu convívio social. Ele poderá requerer a indenização por dano estético ao empregador.
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