assédio sexual

Assédio sexual e dano moral no ambiente de trabalho

  • Definição

Para se falar de assédio sexual é interessante entendermos a definição da palavra assédio no dicionário: a) insistência inoportuna com intenções sexuais; b) constrangimento em alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico.

Na prática também pode ocorrer o assédio sexual horizontal – entre colegas de trabalho, ou ainda, apesar de mais difícil, de um subordinado para com seu superior.

Em 2019 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou uma nova convenção e um texto de combate à violência e ao assédio no ambiente de trabalho.

Segundo a OIT o assédio engloba comportamentos, práticas ou ameaças que visam, resultam ou se aproximam de prejuízos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos ao trabalhador.

A Convenção 190 da OIT reconheceu que a violência e o assédio no mundo do trabalho levam à violação ou abuso dos direitos humanos. Além de serem ameaça à igualdade de oportunidades e, por isso, incompatíveis com trabalho decente.

Isso foi muito importante para firmar as decisões judiciais que condenavam o agressor. E também para que se busquem punições plausíveis, que devolvam à vítima o direito a saúde mental.

  • Caracterização

O Assédio sexual se caracteriza quando praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa, independente da orientação sexual.

Em nossa Constituição Federal, o artigo 5º, alínea X, estipula que:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ou seja, a lei máxima de nosso país, assegura a vítima a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da sua honra e imagem.

O código Penal marca em seu artigo 216 o assédio sexual, definindo-o como: ” Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Em todas as esferas do direito o assédio sexual é repudiado e sua punição tem efeitos Criminais, Trabalhistas e Cíveis. Ou seja, além da punição direta do Assediador, se praticado no trabalho a empresa será responsabilizada também.

O local de trabalho deve ser um ambiente sadio, por isso a importância de denunciar condutas que não sirvam com a paz.

O artigo 186 do Código Civil prega:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Já o artigo 927 do mesmo diploma legal predispõe:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Estes dois artigos fundamentam a questão do dano moral que decorre do assédio, pois a partir da prática de ato ilícito, o agressor deve repará-lo.

Algumas vezes esta reparação pode se dar através de um ato – um pedido público de desculpas por exemplo. Mas no caso do assédio sexual, geralmente converte-se em um quantum indenizável – em dinheiro à vítima.

Em caso de assédio sexual praticado no ambiente de trabalho, o empregador é responsável por esta indenização. Já que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e bilateral, que implica na existência de obrigações e deveres a ser cumpridos por ambas as partes.

Quando uma das partes descumpre a obrigação – neste caso do empregador em manter o ambiente saudável, zelando pela saúde psíquica do empregado – torna-se responsável pelo dano.

Assim, o empregador deve punir xingamentos, ofensas, isolamento, mensagens e e-mails perturbadores e insinuadores.

  • Indenização

O Judiciário traduz meras discussões ou reveses como coisas do dia a dia, que acontecem, e, por isso não são indenizáveis.

O dano moral decorrente do assédio sexual surge a partir do momento que o ato é grave, que fere a moral do indivíduo. E por ser de cunho subjetivo, o juiz decide se houve o dano, e qual o seu valor.

Todo assédio moral ou sexual culmina em dano moral. Mas nem todo dano moral é decorrente de assédio moral ou sexual, podendo vir de um ato único.

Por exemplo, um caso de racismo não precisa existir repetidas vezes para ser indenizável, pois é grave, e inclusive crime. Mas não necessariamente é um assédio moral, se ocorreu em uma única oportunidade.

Feitos estes ponderamentos, o assédio sexual também se caracteriza por medidas repetidas em face da vítima. Seja como tentativa para uma relação sexual como imposição para manter o emprego. Ou ainda para concretizar uma promoção.

Ainda, o assédio sexual pode ocorrer em face do gênero, por exemplo, no caso da mulher, durante uma reunião, pelo simples fato de ser mulher, ouvir piadas de cunho machista, como comentários sobre sua roupa ou sobre o fato dela estar ali por ter saído com algum superior – caso contrário por sua competência não conseguiria.

Mensagens ou e-mails também podem caracterizar o assédio, como convites para sair mesmo após a negativa, bem como piadas, envio de fotos sem a permissão da vítima, etc.

Também acontece o assédio sexual direto, aquele praticado tocando o corpo da vítima. Ou ainda, forçando-a ao ato sexual, dentro, ou fora da empresa.

O assédio sexual é crime, e diversas esferas do direito podem puni-lo. No ambiente de trabalho devem comunicar a empresa para tomar as medidas cabíveis. E pode ainda responder a um processo que culminará em indenização.

Além de sua definição, caracterização e indenização confira nosso artigo sobre como provar o assédio no ambiente de trabalho

 

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