A princípio, a MP 927 desprotegeu os trabalhadores em diversos sentidos, dentre eles:
- intenção de suspender o contrato sem pagamento algum (o que foi revogado no mesmo dia);
- impedir a atuação dos auditores fiscais do trabalho a não ser em caso de acidente de trabalho ou trabalho escravo;
- impediu o reconhecimento do vírus COVID-19 como doença ocupacional.
Dessa forma, as empresas não seriam obrigadas a ter medidas de saúde e de proteção, assim como o empregado teria que provar que adquiriu a doença no trabalho.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de abril de 2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020 que trata das medidas permissivas às empresas frente ao coronavírus em relação aos contratos de trabalho.
Foram suspensos os artigos:
- 29 – que não considera acidente de trabalho os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus;
- 31 – que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação;
Entretanto essa decisão foi comunicada no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
Segundo o ministro, o artigo 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco e o artigo 31, por sua vez, atenta contra a saúde dos empregados e não auxilia o combate à pandemia, diminuindo a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.
Sendo assim, em casos de obrigatoriedade de comparecimento ao trabalho, sem proteções básicas contra o coronavírus, a empresa pode responder pela doença adquirida e o empregado tem direito inclusive à estabilidade provisória no emprego.
E sim, adquirir o covid-19 é acidente de trabalho.


