liberação do fundo de garantia

Liberação do fundo de garantia durante a pandemia – valor teto

O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado pela Lei 5107/66 com objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa,mediante abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

Nesta conta – hoje gerenciada pela Caixa Econômica Federal – o empregador deposita todo mês 8% do salário do empregado. No entanto em caso de dispensa sem justa causa,mais 40% sobre o total – que é liberado ao trabalhador.

Nesse ínterim,devido a pandemia do coronavírus,o governo liberou o saque do fundo de garantia aos trabalhadores. Isto já foi feito em outros governos,com intuito de movimentar a economia,por exemplo no Governo Dilma.

Agora, no entanto, o Governo liberou apenas R$ 1.045,00 da conta vinculada do fundo de garantia,o que na prática, ajuda muito pouco as pessoas que sofreram impactos diretos da pandemia. (MP 946/2020)

Se discute se durante a pandemia o trabalhador poderia movimentar toda a sua conta. A Lei estipula as hipóteses de saque, e o estado de calamidade seria uma delas – ao que se deveria dar interpretação extensiva,abrangendo o COVID-19.

Situações para saque do fundo de garantia

O artigo 20 da Lei do FGTS preconiza as situações de movimentação. Em resumo,o obreiro pode sacar o fundo de garantia quando:

  1. É dispensado sem justa causa, inclusive a indireta;
  2. Rescisão por mútuo acordo (movimentação parcial de 80%)
  3. Fechamento da empresa;
  4. Aposentadoria;
  5. Falecimento do trabalhador;
  6. Para aquisição de moradia própria;
  7. Quando estiver 3 anos sem movimentação;
  8. Em casos de doenças graves, como HIV, câncer;

No inciso XVI a lei preconiza: “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural…”., Somado a alínea a:“o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”.

A alínea c relata ainda que o valor máximo do saque será definido na forma do regulamento e foi definida pelo Decreto 5113/2004 no valor máximo de R$ 6.220,00.

Devido a interpretação, várias ações judiciais foram propostas, e o entendimento majoritário no momento está sendo de liberar,com o valor teto de R$ 6.085,00 (seis mil e oitenta e cinco reais) e não R$ 1.045,00.

Assim também,há projeto de lei nº 647/2020 em tramite que visa a liberação do montante total mas sequer foi votada.

Em suma,cabe aos trabalhadores pedir autorização judicial para o saque total, ou ao menos para que o valor teto seja majorado.

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