A ausência do reclamante em audiência trabalhista pode resultar no arquivamento do processo e pagamentos das custas.
Mesmo que ele seja beneficiário da justiça trabalhista e se quiser entrar com uma nova ação, ele estará condicionado a pagamento de custas, segundo art. 844 da CLT.
Porém, existe a possibilidade no parágrafo segundo desse mesmo artigo o prazo de 15 dias para o autor justificar a sua ausência.
O motivo deve ser relevante, podendo ser doença, acidente, morte, devendo a parte apresentar documentos que comprovem o que a impossibilitou a comparecer na audiência.
Entretanto, na maior parte dos casos, o magistrado não marca nova audiência, devendo o autor propor nova ação, geralmente o magistrado apenas dispensa o reclamante de pagar as custas processuais.
No caso do advogado também faltar a audiência, ele deverá justificar além do reclamante, mas o motivo que o fez se ausentar da audiência também.
Com a Pandemia, a maior parte das audiências são realizadas virtualmente.
E pode ocorrer diversas instabilidades em que o advogado não consiga comparecer, por exemplo, queda na internet, problemas no dispositivo, rede instável etc.
Para esse caso o advogado deve ligar imediatamente para a vara do trabalho e relatar o problema, para que o diretor da vara tome providências e assim não se aplique as disposições do art. 844 da CLT.
Tendo em vista que muitas vezes até o contato telefônico é difícil, uma forma de se prevenir, é deixar registrado a preferência por audiência presencial, pedindo assim caso seja tele presencial que ela seja redesignada.
E caso não consiga a redesignação existe a Resolução 314 do CNJ que diz em seu parágrafo § 3º que as audiências em primeiro grau de jurisdição, por meio de videoconferência, devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, ou seja, realizando-se somente quando for possível a participação.
Vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais e o art. 6º, §4º do Ato Conjunto CSJT.GP. VP e CGJT. 006/2020) parágrafo § 4º.
Uma vez que os atos processuais, que não podem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, é preciso adiar e ser certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
A impossibilidade técnica não é imputável à parte e não configura ilícito processual a parte, nesse caso a boa-fé se presume.
E por fim, a parte só seria responsável por eventual falha na conexão se comprovado eventual abuso do direito, o que poderá ensejar a aplicação das penalidades, na forma da lei (arts. 5º, 6º e 80 do CPC e art. 6º, §1º, da Res. nº 314/2020, do CNJ).
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