Previsto no artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional.
A validade do contrato de trabalho deve conter anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola. Além disso, caso não tenha concluído o ensino médio, inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional.
O prazo do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência que, inclusive, poderá ser contratado com idade superior a 24 anos, conforme previsto no artigo 428, V da CLT.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. A jornada de trabalho poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já completaram o ensino fundamental. Isso se nelas computarem as horas destinadas à aprendizagem teórica.
O contrato de aprendizagem que não observar, idade mínima e máxima, anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, inscrição em programa de aprendizagem, prazo máximo de contrato de 2 anos e o respeito da jornada de trabalho estará em total desconformidade com a lei. E, consequentemente, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego para o reconhecimento do vínculo empregatício, além de a empresa sofrer com a lavratura dos autos de infração pertinentes.
Importante mencionar que ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados. Ainda que previsto em contrato de aprendizagem ou no cronograma de aprendizagem.
A empresa que não contratar aprendiz nos moldes da legislação sofrerá multa por infração estabelecida no artigo 434 da CLT, correspondente a um 1 salário mínimo multiplicado pelo número de não admitidos conforme previsto no artigo 429 da CLT (Mínimo 5% e máximo 15%), ou admitidos com irregularidade, sendo esta multa limitada a cinco salários mínimos salvo em reincidência que será dobrado.
Além da multa fixada, os tribunais têm aplicado o dano moral coletivo nas ações movidas pelo Ministério Público. Cujo valor fixado reverte-se em prol do Fundo Estadual da Infância e Adolescência.
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