A princípio previsto na lei 13.467/2017, esse modelo de contratação criou-se para permitir um regime mais flexível e aumentar a admissão formal, podendo contratar apenas em dias específicos. Portanto, com esse novo modelo o empregador tem a chance de contratar um trabalhador sem a definição mínima de carga horária.
O contrato de trabalho intermitente permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução.
Considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, geralmente quando a empresa precisa de mais mão de obra.
O contrato de trabalho intermitente deve celebrar-se por escrito e não pode ser verbal, devendo se assinar pelo empregado e empregador.
É necessária uma confirmação prévia onde a empresa deve convocar o trabalhador com no mínimo 72 horas antes. Como também quem trabalha deve confirmar em até 24 horas.
Nesta confirmação deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, lembrando que não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente, ou não.
O funcionário intermitente faz parte da equipe de trabalho e por isso deverá ser pago o salário e as verbas proporcionais como férias, repouso semanal, décimo terceiro, FGTS e hora extra, sempre lembrando que esses direitos se pagaram em proporção às horas trabalhadas.
Embora esse regime de contratação não seja rígido, vale ressaltar que o trabalhador deve ficar à disposição do contratante sempre que for convocado para o trabalho.
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