contrato por prazo determinado

Contrato por prazo determinado: o que é?

O contrato de trabalho tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.

Antes de mais nada, a contratação do trabalhador por prazo determinado segue as mesmas regras dos demais, o que inclui registro em carteira de trabalho (CTPS). A diferença é o registro de início e o final do contrato em “anotações gerais”. Além disso, deve ser anotado em caso de eventual prorrogação.

O contrato por prazo determinado previsto na CLT se refere à atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. Portanto, não existe um prazo mínimo para o contrato de trabalho por prazo determinado, a não ser que seja um contrato de experiência que tem uma duração de no máximo 90 dias. Todavia, o que existe é que o contrato por tempo determinado deve ter duração de 2 anos.

Por que a empresa faria o contrato por tempo determinado?

Segundo o inciso 2 do artigo 443 da CLT, só existem três hipóteses que permitem que a empresa opte pelo contrato por tempo determinado:

  1.  de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Exemplo: execução de obras ou até mesmo a ocupação de uma vaga de um profissional que está em férias.
  2. de atividades empresariais de caráter transitório. Exemplo: demandas de festas sazonais como dia das mães, páscoa, natal.
  3. de contrato de experiência. Exemplo: quando a empresa define até 90 dias para avaliar o profissional antes de efetivá-lo na função.

Qual a diferença entre o contrato por prazo determinado e contrato tradicional?

A principal diferença do contrato tradicional para o determinado é que o segundo já tem um prazo para acabar logo quando a empresa oficializa a contratação, enquanto o tradicional assim que passa o período de experiência se torna um contrato por prazo indeterminado.

No entanto, numa possível rescisão de contrato por tempo determinado o profissional terá direito a receber:

  • Saldo de salário;
  • 13% proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 proporcional;
  • Liberação do FGTS;

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