O contrato de trabalho tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.
Antes de mais nada, a contratação do trabalhador por prazo determinado segue as mesmas regras dos demais, o que inclui registro em carteira de trabalho (CTPS). A diferença é o registro de início e o final do contrato em “anotações gerais”. Além disso, deve ser anotado em caso de eventual prorrogação.
O contrato por prazo determinado previsto na CLT se refere à atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. Portanto, não existe um prazo mínimo para o contrato de trabalho por prazo determinado, a não ser que seja um contrato de experiência que tem uma duração de no máximo 90 dias. Todavia, o que existe é que o contrato por tempo determinado deve ter duração de 2 anos.
Segundo o inciso 2 do artigo 443 da CLT, só existem três hipóteses que permitem que a empresa opte pelo contrato por tempo determinado:
A principal diferença do contrato tradicional para o determinado é que o segundo já tem um prazo para acabar logo quando a empresa oficializa a contratação, enquanto o tradicional assim que passa o período de experiência se torna um contrato por prazo indeterminado.
No entanto, numa possível rescisão de contrato por tempo determinado o profissional terá direito a receber:
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