contribuição sindical

Como fica a contribuição sindical com a reforma trabalhista?

A principal fonte de receita das entidades sindicais sempre foi o chamado “imposto sindical”, ou seja, a contribuição sindical obrigatória. Para os trabalhadores, essa contribuição corresponde a um dia de salário por ano (art. 580, I da CLT), já para as empresas, o valor varia de acordo com o seu capital social, aplicando-se a tabela progressiva constante do art. 580, III da CLT.

Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.

É necessário pagar a contribuição sindical?

Até 2017, a contribuição sindical era obrigatória, e deveria ser paga por todos os trabalhadores celetistas no mês de março e por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT). Porém, com a proposta da Reforma Trabalhista aprovada, a obrigatoriedade dessa contribuição passou a ser opcional.

Na inexistência dessa categoria, o recolhimento era feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou a CLT, estabelecendo que a contribuição sindical será facultativa, devendo o empregado requerer o desconto previamente ao empregador, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o empregador, devidamente assinada.

Nota-se, que a contribuição deixou de ser obrigatória tanto para as empresas como para os empregados. E isso, causou uma drástica perda de receita para as entidades sindicais. Alguns estudos apontam que houve uma perda de cerca de 90% da contribuição sindical no primeiro ano de vigência da reforma trabalhista.

Com tão expressiva perda, é evidente que as entidades sindicais foram buscar, de todas as formas, junto ao STF, alguma declaração de inconstitucionalidade da nova regra.

O STF entendeu que não havia qualquer inconstitucionalidade na nova regra, sendo assim, “validada” por aquela Corte o fim da contribuição obrigatória.

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