O décimo terceiro salário foi criado pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, que versa sobre os direitos do trabalhador.
Apesar de causar polêmica e discórdia quando de sua aprovação, o pagamento revelou ser um direito importante. É uma conquista do trabalhador, e também um valor que movimentou muito a economia, mostrando-se propulsor.
Hoje considerado cláusula pétrea, em seu inciso VIII garante que todo trabalhador formal com carteira assinada receba o correspondente 1/12 avos do seu salário adicional, por cada mês trabalhado, ou seja, um salário extra ao final do ano.
E como fica décimo terceiro na pandemia?
Há duas vertentes de opiniões jurídicas. Estamos vivendo um período de exceções jurídicas, e muitas questões só vão se solidificar após diversos julgados.
Uma corrente entende que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso no período da pandemia, não receberão o décimo terceiro completo, porque segundo o que a lei estabelece, o décimo terceiro salário é pago por mês trabalhado.
Caso o empregado não tiver trabalhado no período da suspensão de contrato, esse tempo não será contabilizado e devido pelo empregador.
Sendo assim, o empregador poderá excluir os meses não trabalhados e apenas pagar o proporcional aos meses trabalhados.
Outra corrente, minoritária, que seguimos e entendemos correta, entende que o trabalhador TEM DIREITO ao décimo terceiro salário completo, que é um dos direitos garantidos por nossa Constituição Federal, pois o ônus e risco do negócio é do empregador, e não deve ser transferido ao empregado, ainda mais em um estado de exceção.
A punição ao trabalhador não deve ocorrer por um evento que foge ao seu controle ou punição dupla com:
- a suspensão do contrato e consequente redução salarial e
- o não recebimento desse salário extra anual.
Já nos casos em que o obreiro teve a redução do salário e da jornada, o trabalhador deve receber o décimo terceiro integral. A lei prevê que se o trabalhador laborou, mesmo que reduzido, ele deve receber o décimo terceiro salário integralmente.
Neste caso, o décimo terceiro calcula-se com base no salário integral do empregado e não no reduzido no período que recebeu o benefício emergencial.
Informe-se também sobre a prescrição quinquenal para reclamar o direito ao FGTS caso a empresa não efetue os depósitos. Atualmente é de 5 anos.


