Diferenças entre Gorjeta, Comissão e Prêmio no Trabalho

Atualizado em Junho de 2022

Primeiramente, além do salário, existem outros componentes da remuneração que devem ser explicados e diferenciados para um melhor entendimento, que são as gorjetas, comissões e as premiações. Confira abaixo as diferenças de cada uma delas:

Gorjetas

Entende-se pelo artigo 457 da CLT que a gorjeta é uma gratificação a mais paga por um terceiro ao empregado e integra a remuneração dele, para todos os efeitos legais, além do salário diretamente pago pelo empregador.

As gorjetas podem ser dadas de forma espontânea ou também cobradas como um adicional na conta pelo estabelecimento, o famoso “10%’’. Geralmente a classe que mais se enquadra nesta questão são os garçons.

Apesar de não existir a obrigatoriedade de pagamento pelo consumidor, existe a obrigatoriedade do patrão com o trabalhador, por força de Convenção Coletiva, ou seja, acordo entre Sindicato e empresa.

Existe também a necessidade da obrigatoriedade do salário fixo para o garçom. O empregador tem obrigação de pagar salário ao empregado garçom, independente das gorjetas pagas pelos clientes.

Comissões

São pagamentos realizados aos empregados com ligação a venda de algum produto, serviço ou metas que foram cumpridas. O valor das comissões depende do percentual fixado ou do valor estipulado entre as partes, sendo que alguns Sindicatos estipulam o percentual.

A comissão é um percentual obrigatório dado ao vendedor ou outro trabalhador, caso seja comissionado puro ou misto, independentemente do posicionamento do cliente. Se a meta imposta pelo empregador for cumprida, existirá a comissão.

O cliente não está ligado diretamente ao percentual da comissão, sendo que o vendedor receberá exclusivamente pelo simples fato da ocorrência do alcance da meta. 

Existem dois tipos de comissões:

  • Misto: salário fixo + o acréscimo das comissões.
  • Puro: apenas as comissões.

Importante destacar que o comissionado puro é um tipo legítimo de contrato de trabalho, ou seja, pode existir a contratação com a contraprestação apenas de comissões.

Ainda, o empregador não pode alterar as comissões na metade do mês, nem impor metas humanamente impossível, a fim de prejudicar o trabalhador.

Prêmios

O prêmio é um pagamento pontual, como forma de compensar o trabalhador por algum trabalho.

Um alerta sobre o tema, são os salários disfarçados de prêmio, o que configura fraude trabalhista. O artigo 457, §1º da CLT diz que: ‘’Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador’’. Ou seja, o pagamento de prêmios não faz parte do contrato de trabalho e nem gera encargos trabalhistas ou previdenciários.

Os prêmios são pagos pelo dono da empresa de modo livre, estão vinculados ao trabalhador de forma individual ou em grupo, levando em conta a produtividade e o alcance de metas instituídas. Desse modo, não há obrigatoriedade no pagamento do prêmio.

Por fim, como os três institutos por vezes se confundem, ideal sempre buscar a orientação de advogado(a) trabalhista para ajudar com a remuneração!

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Brunna Mathias

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