Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a história da greve está relacionada com a classe trabalhadora assalariada que surgiu durante a Revolução Industrial.
Estas pessoas se submetiam a jornadas absurdas de 16/20 horas por dia, recebendo valores ínfimos, ou seja, o que culminava em péssima qualidade de vida, e acidentes de trabalho graves, com sequelas.
Assim, as greves eram eventos raros no século XIX, principalmente porque eram ilegais.
A palavra greve vem de uma praça da cidade de Paris, capital da França, chamada no século 17 de Place de Grève.
O local, que atualmente se chama Esplanade de la Libération, tinha utilização de trabalhadores parisienses para conversar sobre suas condições de trabalho e organizar protestos por melhorias.
A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.
Na doutrina, há autores que entendem que a greve seria um direito potestativo, pois ninguém a este poderia se opor.
Com a participação ativa dos Sindicatos, a greve é o último elemento. Primeiro há tentativas de negociação, e, em caso negativo, o Sindicato inicia a greve, que geralmente tem ampla ou total adesão dos trabalhadores.
Portanto, é uma ferramenta constitucional, para assegurar direitos no trabalho.
Sem as greves certamente estaríamos vivendo a escravidão como regra, ou ainda trabalho por comida.
Ou seja, a lei impede que os trabalhadores iniciem a greve sem a participação do sindicato.
Mas é natural que o desejo de paralisar o trabalho surja dos próprios trabalhadores no ambiente de trabalho.
A partir daí, a questão é levada ao sindicato com formalização sobre o procedimento para a deliberação sobre a greve.
As greves ganharam previsão em nossa legislação desde 1946, e hoje há previsão na Constituição e na CLT também:
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
– Pode descontar salário em greve? Pelas regras em vigor, não pode existir desconto em dias de greve, em que estão sendo negociados direitos.
– Quais os efeitos ao empregador? A greve possui como principal efeito a suspensão do contrato de trabalho conforme dispõe o art. 7º da Lei n.º 7.783/89.
Como o contrato de trabalho fica suspenso, não há possibilidade de aplicação de penalidades.
O pagamento de benefícios como vale transporte precisa de avaliação caso a caso, para averiguar se a pessoa se deslocou ou não até o trabalho.
– Greve pode ser abusiva? Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Portanto, a greve é abusiva quando: Contrariar a lei; E se mantiver após acordo, convenção ou decisão judicial.
Na prática, alguns setores não podem realizar greves, e quando necessitam fazer, os Sindicatos tem que submeter ao Judiciário para autorização, o que geralmente é feito apenas com autorização parcial, ou seja, mas nunca para interrupção total dos serviços, que são essenciais à população.
Portanto, são hospitais, transportes públicos, policiais sejam civis ou militares, etc.
Por isso, os Sindicatos direcionam para que haja greve legal, com melhorias nas condições de trabalho e salário dos trabalhadores.
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