O artigo 20 da Lei 8213/90 dividiu as doenças ocupacionais em profissional e do trabalho:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Ou seja, as profissionais acontecem no exercício de determinada função, como os trabalhadores expostos a riscos biológicos, físicos ou químicos.
Em contrapartida, as do trabalho acontecem em determinadas condições, como o labor com má postura, ou com excesso de peso e força.
Lembrando que na prática, ambas podem ocorrer, e a empresa deve indenizar o trabalhador pelo dano sofrido, com base no artigo 927 e seguintes do Código Civil.
Hoje, as principais doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho são:
A realização da mesma ação por dias ocasiona a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), tendo como exemplo a tendinite (inflamação nos tendões) — causada por esforço repetitivo de digitação.
Os Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho são adquiridos pela má postura ou posturas anti ergonômicas. Posteriormente podem se agravar, causando a invalidez.
Gerada em ambientes de constante ruído, a perda da sensibilidade auditiva pode ser temporária ou definitiva, ocorrendo de modo lento e silencioso.
Essa patologia está relacionada diretamente às pressões ocorridas no ambiente de trabalho.
Dessa forma através dos laudos médicos e exames é possível comprovar a doença ocupacional e pleitear os direitos decorrentes.
Portanto se você reduziu sua saúde devido à sua função, deve procurar um advogado(a) para se orientar melhor sobre seus direitos.
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