Entenda tudo sobre férias: tipos, regras e detalhes da lei

Imagem de uma mulher com chapéu de palha, deitada na areia com as pernas para cima na praia

Antes de mais nada, férias é o descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito tem vista no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Aquisição

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).

Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não tem admissão readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias.

Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).

Início das férias

Tem bloqueio o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal com remuneração.

O início das férias precisa de comunicação com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.

Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

Concessão

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo).

A escolha do período é do patrão, ele quem pode escolher o período das férias.

A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Fracionamento

Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias tem a possibilidade de serem fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

Faltas

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não tiver falta no serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Trabalho durante as férias

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se tiver obrigação a fazer em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos registrados em carteira).

Férias coletivas

Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, com divisão de dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.

As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.

Os empregados contratados menos de 12 meses tem a possibilidade de tirar férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.

Remuneração

A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário.

  • Aquele que for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo;
  • Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo;
  • Quando o salário com por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

Conversão em dinheiro

O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que ele teria direito nos dias correspondentes.

Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.

Férias não concedidas

O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não entrega ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Porém, as férias tem remuneração em dobro se ofereça após o fim do período concessivo.

De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias tem gozo após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que a Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.

Fim do contrato

Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas são indenizadas.

No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço de prestação se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo com determinação terminar.

Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).

Férias pagas, mas não gozadas

O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode renunciar a ele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

Empregado doméstico

E por fim, a regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas:

  • De 30 dias com abono de 1/3;
  • A férias proporcionais se tiver dispensa sem justa causa;
  • E à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

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