indenização por dano material

Tipos de indenização e valores: dano material e pensão mensal vitalícia

Quando você tem uma sequela definitiva e o nexo foi comprovado, pode ser instituída a indenização por dano material, o que é isso?

Dano material é a indenização pelo dano físico sofrido, que geralmente é convertido em uma pensão mensal vitalícia, determinada pelo juiz.

Conforme abalizada lição do Eminente Jurista e Magistrado Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira [3], assim vazada:

“Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia.” P. 248. (…) “Também na invalidez parcial a indenização abrangerá todas as despesas de tratamento e lucros cessantes até a data da alta médica, quando o acidentado estará apto a retornar ao trabalho, mesmo com as limitações parciais sofridas”. Observa Carlos Roberto Gonçalves que o pagamento dos lucros cessantes deve ser feito de modo integral até a obtenção da alta médica, ou seja, até que a vítima esteja em condições de retornar ao trabalho normal. “Daí por diante, corresponderá a uma porcentagem do salário que deveria receber normalmente, proporcional à redução de sua capacidade laborativa”. ”Depois da alta, a indenização dos lucros cessantes passará a ser paga a título de pensão vitalícia, porém, com a redução fixada em razão da parcial incapacidade.” P. 254.

 Dispõem os artigos 402 c/c 949 do Código Civil:

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. “art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”.

Bem como, o artigo 950 do Código Civil determina a indenização a quem sofreu algum dano:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”.

Assim, através da porcentagem estabelecida pela redução da sua capacidade para o trabalho, ou ainda sua incapacidade. O juiz determina um pagamento mensal pela empresa, que geralmente até os 70 anos.

Para que o trabalhador não receba valores muito pequenos, a lei autoriza o cálculo destes valores e pagamento à vista (artigo 950, parágrafo único).

Em caso de morte do trabalhador – a família tem direito a requerer a indenização decorrente.

As indenizações jamais vão reaver a saúde, mas tem a função de permitir um tratamento mais adequado.

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