A reforma trabalhista trouxe em seu artigo 223 G da CLT um parâmetro com limites para indenizações por dano moral.
Este parâmetro também deve ser utilizado para os casos de assédio sexual.
Na prática ainda se discute a legalidade da medida, eis que limita o poder dos juízes. Ainda mais se tratando de direito subjetivo como o dano moral.
A indenização visa não só reparar o dano da vítima, pois este, muitas vezes nem pode ser reparado. Mas também punir o infrator, visando inibir a prática de novos atos – caráter pedagógico da indenização por dano moral.
O quantum indenizável ficará a cargo do Juiz, equilibrando o dano causado à vítima e o poder econômico do agressor.
O valor não pode ser inócuo a ponto de nada reparar nem punir o infrator, como também não pode ser exacerbante a ponto de falir a empresa infratora.
Na prática os valores têm seguido, em sua maioria, o determinado pelo artigo aludido, mas há juízes que não o seguem e firmam a sua inconstitucionalidade.
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