O que você sabe sobre Adicional Noturno?
O adicional noturno é um benefício previsto na Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) , onde os profissionais que executam suas atividades entre as 22h e às 5h recebem um adicional, pois é um período no qual seu corpo foi programado para descansar, ou seja, é uma forma de recompensá-los pelo desgaste físico.
Até porque, por questões biológicas, a jornada noturna costuma ser muito mais desgastante para o corpo humano do que a jornada de trabalho regular.
Médicos, enfermeiros, policiais, seguranças e motoristas são apenas algumas das muitas profissões cujas respectivas funções, muitas vezes, exigem a atuação no período da noite e madrugada adentro.
O que é a legislação trabalhista sobre adicional noturno?
Segundo a legislação trabalhista, o trabalho noturno deve ser mais bem remunerado que o diurno.
No Art. 73 do Decreto-Lei da CLT, ficou estabelecido que:
“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”.
Na legislação trabalhista, o horário noturno previsto no artigo 73 da CLT e é dividido da seguinte maneira para os trabalhadores:
- Urbanos: entre 22h e 5h do dia seguinte;
- Rurais: entre 21h e 5h do dia seguinte;
- Da pecuária: entre 20h e 4h do dia seguinte.
Ainda de acordo com o Art. 73 da CLT, a remuneração extra não é a única diferença do adicional noturno em relação à jornada comum, confira outras:
- Hora mais curta: enquanto a hora diurna comum tem duração de 60 minutos, para efeitos legais a hora noturna em áreas urbanas possui 52 min 30 seg;
- Proibido para menores: menores de 18 anos não podem trabalhar no período noturno e, portanto, não podem receber o adicional noturno;
- Passível de punição: empresas que não pagam o adicional noturno ficam sujeitas a processos, multas e a ter que pagar o benefício de forma retroativa.
Além disso, deve existir o abastecimento do pagamento para os trabalhadores que saem após as 5h, ou seja, quando o obreiro trabalha até às 7h, exercendo toda a sua jornada noturna, o adicional deve ser pago até que este finalize sua jornada.
Por estar previsto na Constituição Federal (art. 7º, IX), o adicional noturno não sofreu alterações com a promulgação da Reforma Trabalhista de 2017.
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