O termo vínculo empregatício aparece na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
É utilizado para descrever uma relação de trabalho considerada não eventual, onde o empregado depende do salário pago pelo empregador e trabalha sob submissão às ordens e com habitualidade, não podendo ser substituído:
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Neste tipo de relação, o empregador determina o formato e horário de trabalho a ser cumprido, observando, claro, as leis vigentes.
No caso do vínculo empregatício, para que ele seja comprovado, é necessário que o empregado preste serviços por mais de 02 (dois) dias na semana.
Outra questão é o trabalho superior a 15 dias. Ou seje, inferior a isso também gera o vínculo, mas não gera obrigação de recolhimentos por parte da empresa, como férias proporcionais ou 13º proporcional.
O reconhecimento do vínculo empregatício é de suma importância para que, posteriormente, o trabalhador possa requerer sua aposentadoria junto à Previdência Social, uma vez que sua formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social gera obrigações previdênciárias ao empregador, como o recolhimento da contribuição.
Desta feita, é necessário entender a definição de empregado que traz a CLT, onde em seu art. 3º resume:
“Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Assim, a elucidação de empregado nada mais é do que um trabalhador subordinado, o qual recebe ordens, sendo uma pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não pode ser considerado um trabalhador que presta seus serviços esporadicamente. Além disso, é considerado um trabalhador que presta pessoalmente os seus serviços.
Neste azo, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, de forma pessoal, mediante salário e sob a dependência daquele.
Portanto, é de extrema importância a análise e avaliação desses requisitos, principalmente dos fatos em cada caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito, o, haja vista as inúmeras espécies de trabalhos, conforme será analisado infra.
A subordinação também é importantíssima para verificação do vínculo empregatício. Subordinação: relação estabelecida entre pessoas, em que há dependência e obediência.
Nos casos concretos, o juiz leva em consideração o Princípio da Primazia da Realidade, que destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Ou seja, no processo do trabalho é considerado o que realmente aconteceu e não os documentos que a empresa apresenta. Isso acontece para proteger o trabalhador de tantas fraudes, e é por isso que testemunhas são tão importantes no direito do trabalho.
Então, caso trabalhe sem registro, o que será pedido ao juiz é o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as indenizações cabíveis.
Importante trazer alguns trabalhadores em específico, que tem tratamento diferenciado pela lei:
A Lei nº 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/1977, estabeleceu novas diretrizes e normas quanto à contratação de estudantes para a condição de estagiários. Isso se deu pelo fato de muitas empresas e órgãos públicos utilizarem de forma incorreta seus estagiários, aumentando o tempo de permanência destes no serviço, bem como repassando funções que deveriam ser dos seus funcionários.
Assim, somente os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, poderão ser considerados estagiários, devendo desenvolver atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua área de formação.
É necessária celebração de contrato, com previsão dos direitos como férias, e acompanhamento direto por um responsável, a fim de aprender com as atividades laborativas.
Lembrando que a mera rotulação da expressão “estagiário” não impede o reconhecimento da condição de empregado.
Se o estagiário estiver trabalhando sem contrato, sem acompanhamento, com horário superior a 6 horas diárias, sem férias e sem sair mais cedo em dias de prova, pode sim existir o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de todos os consectários legais de CLT.
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, e pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe acerca do contrato de trabalho doméstico. Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
• Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
• À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
• Continuadamente.
Dependendo do caso se a prestação de serviços for por muitos anos, há entendimento que 2 vezes na semana também pode caracterizar vínculo.
Já no âmbito do trabalho voluntário, este é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O trabalhador eventual nada mais é do que uma pessoa física que presta serviços em caráter esporádico, ou seja, de curta duração (urbano ou rural). Além desta característica, o mesmo exerce atividade não relacionada com a atividade-fim da empresa tomadora.
Desta forma, não estão presentes a habitualidade e a continuidade, constantes no Artigo 12, V, alínea g da Lei nº 8.212/91, a qual qualifica o trabalhador eventual, senão vejamos:
Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas físicas: (…) V- como contribuinte individual: (…) G- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
Esta espécie de trabalhador é a que presta serviços com a intermediação de classe, ou seja, que tem seu pagamento realizado sob a forma de rateio. Outrossim, é aquele que presta serviço a vários tomadores, executando-os por um período de curta duração.
Neste azo, os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, possuem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem nenhum prejuízo em sua remuneração. Esta espécie de trabalho está fundamentada nas seguintes legislações:
– Lei nº 12.815/13, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;
– Artigo 7º, XXXIV da CF/88, conforme abaixo:
XXXIV – igualdade entre o trabalho com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso.
– Artigo 643, § 3º da CLT, senão vejamos:
A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julga as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por Pessoa Física a uma determinada empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
Ademais, o trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/74, sendo a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores que exerçam suas atividades dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.
a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que possui direito a receber salário igual;
b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;
c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;
d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (nas anotações gerais da CTPS);
e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a 03 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;
Por fim, o trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Profissional liberal é aquele que exercem atividades em negócio próprio ou de terceiros.
Ao contrário do autônomo, o profissional liberal pode ter vínculos empregatícios com uma ou mais de uma empresa, ou seja, pode ter carteira assinada e usufruir os benefícios que ela proporciona, mas deve se responsabilizar por seus próprios erros.
Eles são representados através de conselhos e/ou sindicatos (OAB, CRM, CAU, CREA e assim por diante).
Os profissionais liberais devem pagar tributos para que exerçam legalmente suas atividades. Esses impostos são taxados, em sua maior parte, sobre os serviços que prestam. Nesse ponto, eles são parecidos com os autônomos, pagando IRPF/IRPJ, ISS, PIS, INSS.
Caso eles tenham registro nos conselhos/sindicatos, também devem pagar taxas relacionadas à manutenção das entidades.
A CLT também trouxe o contrato de trabalho intermitente, que também possui vínculo empregatício. É aquele em que o trabalhador comparece quando é chamado, e isso ocorre com frequência. Um exemplo são entregadores ou motoboys.
Portanto, independente se é prestador de serviços como pessoa jurídica ou física, estagiário ou motoboy, e se possui os requisitos (habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade), tem direito ao registro em carteira e pagamento de todos os direitos previsto em lei, como FGTS, férias, 13º, aviso prévio, horas extras, etc.
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