A empresa pode realizar a revista de funcionários?

revista de funcionários

A maioria dos trabalhadores – principalmente aqueles que se ativam no setor do varejo – já tiveram que se submeter a “famosa” revista ao fim do expediente. Os empregadores, visando a segurança de seu negócio e buscando evitar possíveis furtos, costumam analisar as mochilas dos funcionários antes deles saírem das dependências da empresa.

Mas qual a necessidade do empregador em realizar uma revista em seus colaboradores?

O empregador como responsável por fiscalizar o ambiente de trabalho, pode realizar a revista do empregado caso haja motivo relevante. Por exemplo, no caso de existir bens passiveis de subtração ou ocultação no estabelecimento, e, como forma de prevenção de desvio de materiais perigosos. Ou seja, essa ação é tomada como forma de proteger o patrimônio da empresa.

Para que seja a revista de funcionários legitima deve-se ter um motivo relevante e justificável, pois a Justiça Trabalhista aceita a revista quando tem caráter impessoal e objetivo.

Caso a revista ultrapasse os limites do bom-senso ou preencha as vedações previstas no artigo 373-A, inciso IV, da CLT, a prática do ato poderá acarretar uma indenização por danos morais em face do colaborador(a) lesado(a).

Dessa forma, chegamos à conclusão que o a causa para tornar uma revista ilícita é a forma que ela é realizada.

Quais procedimentos legais para realizar uma revista?

O ato de revistar causa um sentimento de desconforto, tanto para o colaborador, quanto para o empregador. Em uma situação em que todos ficam desconfortáveis, o melhor a se fazer é evitar qualquer ação que ocasione uma reação negativa. Para tanto, o revistador/empregador deve ficar atento à algumas limitações legalmente impostas. Por exemplo:

  • Pedir para que os funcionários retirem as roupas para realização da revista;
  • Tocar nos funcionários enquanto a revista é realizada;
  • Expor de maneira inadequada os pertences dos funcionários ao realizar a revista em sua mochila/bolsa;
  • É importante dizer que o empregador jamais deve falar abertamente ou insinuar que o trabalhador furtou algo;
  • A revista deve ser feita de modo aleatório sem nenhum caráter pessoal, variando os empregados revistados;
  • O empregador só poderá revistar o trabalhador dentro das dependências da empresa, caso o fato ocorra fora da empresa esse ato só poderá ser praticado por autoridade policial;
  • Para evitar constrangimentos é indicado que a revista seja feita sempre por pessoas do mesmo sexo, protegendo de possíveis assédios sexuais.

Além dos pontos informados acima, outras informações devem ser levadas em consideração antes de seguirem com a revista dos colaboradores. Senão, vejamos:

Antes que a revista seja realizada o empregador deverá avisar os funcionários com antecedência, e caso não conste essa possibilidade em acordo coletivo com o sindicato, será interessante que o colaborador assine uma declaração de ciência e permissão da revista.

Além disso, para realizar uma revista de forma adequada, é aconselhável que não toque nos pertences do colaborador e sim peça que ele apresente o que possui dentro da bolsa/mochila de forma amigável.

Um ponto de extrema atenção, é a inadmissibilidade da revista que cause coerção e o contato físico para se despir, violar ou expor o corpo do trabalhador(a)!!

Outro ponto, é que apesar da revista de funcionários ser permitida em caráter relevante, indicamos – sempre que possível – que a fiscalização seja feita por meios alternativos, tendo como exemplo as tecnologias: detectores de metais, vestimentas especiais (sem bolsos), e as câmeras de segurança.

Bônus: Cabe ao empregador o ônus de provar os motivos e os métodos da revista de funcionários.

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