Apesar de conhecido, o acidente de percurso traz consigo algumas dúvidas quanto a sua validade e caracterização.
Em relação à validade, a dúvida surge devido a nulidade de sua aplicação durante a vigência da MP 905. A qual durou de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, sendo revogada nessa data pelo atual presidente Jair Bolsonaro.
Após a revogação da MP 905, o acidente de percurso voltou a vigorar, sendo caracterizado um acidente de trabalho.
No entanto, a maioria se confunde sobre “como aplicar o acidente de percurso” nessa modalidade, uma vez que acabam se confundindo quanto a sua extensão. Ou seja, acham que a partir do momento que saem do serviço, independente do caminho que fizerem, serão respaldados por esse direito. Mas não é bem assim.
Para caracterizar um acidente de trabalho devido um acidente de percurso, é importante que o empregado esteja realizando o caminho de casa-trabalho, trabalho-casa. Dessa forma, se o trabalhador ao sair do serviço, decide passar em uma padaria e na padaria sofre um acidente, ele não será caracterizado acidente de trabalho.
Agora, se o empregado ao sair de seu local de trabalho, durante o trajeto rotineiro – sem desvios – sofrer algum tipo de acidente, será caracterizada modalidade de acidente de trabalho.
É importante fixar essa diferenciação em face da caracterização do acidente, pois caso um trabalhador saia do serviço e vá curtir um happy hour com seus colegas de trabalho, e após algumas horas de descontração, decide retornar a sua casa e por conta da embriaguez sofre um acidente, o mesmo não poderá requerer que seja caracterizado acidente de trabalho, já que houve um desvio em seu percurso.
O fundamento para tal caracterização encontra-se previsto no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da CLT.
Outro ponto interessante para o trabalhador, é que apesar do retorno da aplicação do acidente de percurso, o período gasto pelo trabalhador durante o trajeto de casa-trabalho, trabalho-casa, não é mais computado como jornada de trabalho, conforme entendimento do artigo 58, §2º da CLT.
Desse modo, apesar do empregado não poder mais pleitear as horas durante seu trajeto, ele poderá se assegurar na proteção acidentária caso ocorra algum incidente durante seu percurso.
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