No início da pandemia o Governo tentou inclusive explicitar em lei que os casos de COVID não seriam considerados acidente de trabalho. Assim como tentaram fazer com o acidente de trajeto, porém, os entendimentos foram diferentes.
A contaminação por Covid- 19 deve sim ser considerada acidente de trabalho. Principalmente para que o empregado receba os benefícios previdenciários adequados em caso de afastamento.
Se o trabalhador estava trabalhando, e se contaminar, deve ser considerado acidente de trabalho. Afinal ele estava se expondo ao vírus tanto na empresa quanto no trajeto.
A responsabilidade é ainda maior para empresas que não fornecem os equipamentos de proteção necessários e nem se utilizam do distanciamento social. Nestes casos, pode gerar indenizações em casos de sequela e dano moral.
No entanto, se comprovarem que o trabalhador, afastado ou não, descumpriu as orientações de prevenção. Ou seja, participou de festas e aglomerações, entrará em discussão a responsabilidade da empresa.
Uma coisa que tem acontecido muito são pessoas que, com sintomas da doença, procuram um médico. Este no caso os afasta, cumprindo todos os protocolos de saúde. Porém ao fazerem o teste que identifica o vírus, não estão contaminados.
Algumas empresas tem recusado este atestado médico e aplicado faltas aos empregados, em total desrespeito e desacordo com a lei, ainda mais em tempos de pandemia.
Se o empregado está incapacitado para o trabalho, seja por suspeita de COVID ou qualquer outro problema de saúde, a empresa deve aceitar o atestado e abonar as faltas, afastando-o pelo INSS caso o afastamento seja superior a 15 dias.
O dever de zelar pela saúde e segurança dos empregados deve prevalecer, mesmo porque existe o risco de contaminação dos demais. E os testes realizados não possuem eficácia de 100%, por isso necessário seguir as recomendações médicas de isolamento caso sejam fornecidas. Ainda que o exame específico venha a negativar.