acidente de trabalho típico

Acidente de trabalho típico e direitos decorrentes

Acidente de Trabalho típico é aquele que ocorre durante a execução do labor, ou ainda no trajeto do trabalho, podendo causar lesão temporária ou permanente da capacidade e até morte.

O art. 19 da lei 8213/91 descreve:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Devemos ressaltar que ainda este artigo menciona a responsabilidade da empresa e as precauções que ela deve tomar para evitar que ocorra acidente de trabalho:

  • 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”

Ainda sobre responsabilidade, a jurisprudência majoritária entende que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, ela responde ilimitadamente pela saúde do trabalhador.

Há entendimentos que excluem a responsabilidade quando a culpa foi exclusiva da vítima, o que na prática é mais difícil de ocorrer.

Logo após, o artigo 20 do mesmo diploma legal define o que é considerado acidente do trabalho:

  • acidente de trabalho típico – também considerado o de trajeto
  • doença profissional
  • doença do trabalho

Ou seja, para que um acidente seja caracterizado como do trabalho é necessário o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, o dano físico e psicológico deve ser resultado do trabalho, durante o exercício da profissão. Exemplo: um açougueiro cortar a mão no equipamento de carnes e perder uma parte do dedo.

Dada a sequela permanente e a redução de sua capacidade laborativa, deve ser indenizado.

O artigo 21 do mesmo diploma legal equiparou o acidente do trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

“II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  1. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;”

Em caso de acidente ou ainda doença ocupacional a empresa deve emitir a CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, que hoje é possível seu cadastro online pelo link:

https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat/

A empresa deve emitir até o dia seguinte do ocorrido, ou ainda, em caso de morte do trabalhador, imediatamente.

Caso a empresa se recuse, o trabalhador, o sindicato ou ainda o médico que atendeu o obreiro, podem emitir.

A emissão é importante para gerar efeitos previdenciários, ou seja, a pessoa receberá o auxílio acidente pertinente e em determinados casos até mesmo a indenização de 50% junto à previdência.

Sem a emissão da CAT isso se torna dificultoso.

Por isso é importante exigir a emissão deste documento.

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