Acidente de Trabalho típico é aquele que ocorre durante a execução do labor, ou ainda no trajeto do trabalho, podendo causar lesão temporária ou permanente da capacidade e até morte.
O art. 19 da lei 8213/91 descreve:
“ Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Devemos ressaltar que ainda este artigo menciona a responsabilidade da empresa e as precauções que ela deve tomar para evitar que ocorra acidente de trabalho:
Ainda sobre responsabilidade, a jurisprudência majoritária entende que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, ela responde ilimitadamente pela saúde do trabalhador.
Há entendimentos que excluem a responsabilidade quando a culpa foi exclusiva da vítima, o que na prática é mais difícil de ocorrer.
Logo após, o artigo 20 do mesmo diploma legal define o que é considerado acidente do trabalho:
Ou seja, para que um acidente seja caracterizado como do trabalho é necessário o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, o dano físico e psicológico deve ser resultado do trabalho, durante o exercício da profissão. Exemplo: um açougueiro cortar a mão no equipamento de carnes e perder uma parte do dedo.
Dada a sequela permanente e a redução de sua capacidade laborativa, deve ser indenizado.
O artigo 21 do mesmo diploma legal equiparou o acidente do trabalho:
“I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
“II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
Em caso de acidente ou ainda doença ocupacional a empresa deve emitir a CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, que hoje é possível seu cadastro online pelo link:
https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat/
A empresa deve emitir até o dia seguinte do ocorrido, ou ainda, em caso de morte do trabalhador, imediatamente.
Caso a empresa se recuse, o trabalhador, o sindicato ou ainda o médico que atendeu o obreiro, podem emitir.
A emissão é importante para gerar efeitos previdenciários, ou seja, a pessoa receberá o auxílio acidente pertinente e em determinados casos até mesmo a indenização de 50% junto à previdência.
Sem a emissão da CAT isso se torna dificultoso.
Por isso é importante exigir a emissão deste documento.