Adicional de insalubridade e periculosidade podem ser cumulados para recebimento?

Em primeiro lugar, os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ter efeito cumulativo para seu recebimento, pois são dois adicionais que são adquiridos de maneiras diferentes.

Sendo assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que não é possível cumular os dois adicionais, mesmo que eles sejam gerados por fatores distintos.

Adicional de Periculosidade

Lembrando que o trabalhador que exerce tarefas perigosas e que podem colocar em risco a sua vida, como manusear substâncias radioativas ou explosivas e atividades relacionadas à segurança patrimonial e pessoal, deve receber o adicional de periculosidade.

Adicional de Insalubridade

Já o trabalhador que exerce suas funções em algum local que coloca em risco a sua saúde, sendo ela mental ou física e seu bem-estar, deve receber o adicional de insalubridade com base no grau em que ele ficava exposto a esse ambiente e aos agentes presentes, podendo receber 10%, 20% e 40% sobre o valor do salário-mínimo.

Contudo, os dois adicionais não serão cumulativos, pois como já descrito no art. 193, §2º, da CLT, “é vedada a cumulação dos dois”.

O trabalhador pode escolher

Porém o trabalhador poderá escolher aquele que será mais benéfico para si, o que geralmente é o adicional de periculosidade, pois é 30% sobre seu salário base, e não tem como base de cálculo o salário mínimo, como no caso do adicional de insalubridade.

Houve muitas discussões inclusive a respeito dessa base de cálculo da insalubridade, já que a Constituição veda que se utilize o salário mínimo como base de cálculo.

No entanto, os Tribunais Regionais do Trabalho tem decidido pela constitucionalidade desta questão.

Tribunal Superior do Trabalho

O TST, através da ministra Maria Helena Mallmann, em 2021, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos” foi recepcionado pela Constituição Federal. 

No tocante à cumulação, entendemos que o trabalhador teria sim direito aos dois adicionais. Já que o fato gerador de um é completamente diferente do outro, mas enquanto os Tribunais do Trabalho pensarem desta maneira, o trabalhador fica prejudicado e deve escolher entre um dos dois.

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Brunna Mathias

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