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Auxílio Emergencial – O que é e quem tem direito?

Com o estado de calamidade pública que se instalou devido ao vírus COVID-19, o Governo autorizou a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada às empresas, com vistas a manter o emprego dos trabalhadores, e criou o Auxílio Emergencial.

Essa criação se deu com a Medida Provisória 936/2020.

Assim, tanto no caso de suspensão do contrato – em que o empregado ficaria em casa por até 60 dias; quanto no caso de redução da jornada – em que o trabalhador laboraria por menos horas, recebendo proporcionalmente – o auxílio emergencial age como meio de complemento do salário do trabalhador.

O pagamento é mensal, e é obrigação do empregador, ou seja, da empresa, informar o Ministério da Economia no prazo de dez dias contado da celebração do acordo com o trabalhador (inciso I, parágrafo 2º do artigo 5º da MP 936/2020).

Dessa forma, o valor do auxílio emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Para calcular o valor do seguro-desemprego, o trabalhador deve somar o salário dos três últimos meses e dividir o total por 3. Se o resultado for até R$ 1.599,91, multiplica-se o salário médio por 0,8. De R$ 1.599,62 a R$ 2.666.29 o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 e somado a R$ 1.279,69. Acima de R$ 2.666,29 a parcela será de R$ 1.813,03 (valores válidos para 2020).

Não podem receber os trabalhadores que já recebem algum benefício previdenciário, como aposentadoria ou auxílio doença, por exemplo.

Já quem possui dois empregos pode receber cumulativamente, observados os valores teto. (parágrafo 3º, artigo 6º MP 936/2020).

Observe-se que a empresa que tiver auferido, no ano calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00   pode suspender o contrato. Entretanto, será obrigada a pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.

As empresas que não tiveram esta receita, ainda assim podem efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal – que terá caráter indenizatório – ou seja, não incidirão tributos.

Observação: A Medida Provisória 936 se tornou a Lei 14.020/2020.
Texto atualizado até junho de 2020.

 

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