É importante saber que um dos aspectos mais importante inseridos na legislação que ampara o trabalhador é o dano moral previsto no artigo 7 da Constituição Federal:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
Ou seja, entende-se que o empregador tem responsabilidade sobre a integridade física do trabalhador. Sendo assim este deve tomar todos os cuidados para protegê-lo dentro da sua empresa.
Devendo assim ter equipamentos que assegurem a sua segurança física, dar treinamento específicos para a função que exerce. Dessa forma protegendo e resguardando para que não aconteçam acidentes.
Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho tendo sequelas temporárias ou permanentes seu íntimo afeta. Assim ele deve receber indenização por dano moral devido ao abalo psicológico sofrido.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência é claro como vemos a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CULPA DO EMPREGADOR. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, tendo sido evidenciados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, essa materializada tanto no fornecimento de EPI inadequado à proteção do empregado, como na ausência de fiscalização do seu uso. Assim, diante desse delineamento fático e probatório , insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, de acordo com a Súmula nº 126 do TST, e do qual não exsurgiu a existência de culpa concorrente do empregado para o acidente de trabalho sofrido, não se cogita em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 158 da CLT e 945 do CC. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST – AIRR: 118174520155150082, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020)”
“ A valorização do trabalho humano é um dos pilares da ordem econômica brasileira” (art. 170 da CF).
Assim, do detentor do capital, que desenvolve o país, mas também lucra com a força de trabalho de seus empregados, há que se exigir a propalada responsabilidade social e o zelo pelas garantias individuais da pessoa do trabalhador. Dessa forma quem causa prejuízo a outrem deve repará-lo.
A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, podendo-se conceituar o dano moral como aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico.
A configuração do dano moral é uma decorrência natural do acidente do trabalho e das lesões, que presumivelmente causaram transtornos de ordem psicológica ao autor (dor, angústia, constrangimento, insegurança). Essa repercussão é natural na pessoa humana, e por isso mesmo dispensa prova. É inquestionável a dor sofrida pelo autor em razão das lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho.
“A configuração do dano moral é uma decorrência natural do acidente do trabalho e das lesões, que presumivelmente causaram transtornos de ordem psicológica ao autor (dor, angústia, constrangimento, insegurança). Essa repercussão é natural na pessoa humana, e por isso mesmo dispensa prova. É inquestionável a dor sofrida pelo autor em razão das lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho.(TST – AIRR: 118174520155150082, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020)”
A reforma trabalhista trouxe ainda limites para o dano extrapatrimonial sofrido, que hoje é determinada pelo artigo 223-G da CLT, e o seu máximo é de 50 salários do trabalhador.