O décimo terceiro salário foi criado pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, que versa sobre os direitos do trabalhador.
Apesar de causar polêmica e discórdia quando de sua aprovação, o pagamento revelou ser um direito importante. É uma conquista do trabalhador, e também um valor que movimentou muito a economia, mostrando-se propulsor.
Hoje considerado cláusula pétrea, em seu inciso VIII garante que todo trabalhador formal com carteira assinada receba o correspondente 1/12 avos do seu salário adicional, por cada mês trabalhado, ou seja, um salário extra ao final do ano.
Há duas vertentes de opiniões jurídicas. Estamos vivendo um período de exceções jurídicas, e muitas questões só vão se solidificar após diversos julgados.
Uma corrente entende que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso no período da pandemia, não receberão o décimo terceiro completo, porque segundo o que a lei estabelece, o décimo terceiro salário é pago por mês trabalhado.
Caso o empregado não tiver trabalhado no período da suspensão de contrato, esse tempo não será contabilizado e devido pelo empregador.
Sendo assim, o empregador poderá excluir os meses não trabalhados e apenas pagar o proporcional aos meses trabalhados.
Outra corrente, minoritária, que seguimos e entendemos correta, entende que o trabalhador TEM DIREITO ao décimo terceiro salário completo, que é um dos direitos garantidos por nossa Constituição Federal, pois o ônus e risco do negócio é do empregador, e não deve ser transferido ao empregado, ainda mais em um estado de exceção.
A punição ao trabalhador não deve ocorrer por um evento que foge ao seu controle ou punição dupla com:
Já nos casos em que o obreiro teve a redução do salário e da jornada, o trabalhador deve receber o décimo terceiro integral. A lei prevê que se o trabalhador laborou, mesmo que reduzido, ele deve receber o décimo terceiro salário integralmente.
Neste caso, o décimo terceiro calcula-se com base no salário integral do empregado e não no reduzido no período que recebeu o benefício emergencial.
Informe-se também sobre a prescrição quinquenal para reclamar o direito ao FGTS caso a empresa não efetue os depósitos. Atualmente é de 5 anos.