dispensa discriminatória

Dispensa discriminatória pelo covid: Será que tem indenização?

A Súmula 443 do C. TST preconiza:

Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Esta Súmula é antiga, e visa proteger o empregado de discriminação face á doenças graves – pois ninguém escolhe estar doente, não é mesmo?

Discute-se se a Súmula se aplica aos casos de coronavírus, pois muitas pessoas vem sofrendo discriminação no ambiente de trabalho em casos de suspeita ou confirmação.

A empresa que está em pleno funcionamento, ou ainda, recebendo empregados em alguns dias da semana, tem que instituir meios de proteção- Epi´s, e aplicar o distanciamento, protegendo a saúde dos trabalhadores.

Entendo que a Súmula se aplica em casos de dispensa discriminatória por conta da doença confirmada, ou mesmo em casos de suspeita, pois a dignidade da pessoa humana tem que ser preservada, e a empresa tem que instituir meios de evitar a discriminação entre colegas, e principalmente uma dispensa discriminatória no meio de  uma pandemia – onde foram instituídas tantas medidas para evitar o desemprego.

 

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