Antes de tudo ao ingressar com um processo trabalhista, o cliente se pega pensando em quais os caminhos que irá percorrer até o findar daquele processo. Pensando nisso, foi elaborada essa explicação rápida e clara do passo-a-passo processual. Vamos lá!
Muitos acreditam que o processo se inicia na petição inicial. No entanto, o processo começa tomar forma muito antes nisso. Antes de ingressar com um processo trabalhista, é necessário realizar a contratação de um profissional habilitado para tanto, ou seja, o/a advogado (a). Após encontrar um profissional de confiança e devidamente qualificado, se dará seguimento à “entrevista”.
A entrevista nada mais é que a “reunião” com seu/sua advogado (a), onde você irá relatar todo o ocorrido que o fez procurar o judiciário. Então após o relato, o advogado (a) irá realizar um “diagnóstico”, onde apontará os meios para resoluções daquele conflito.
Depois que são colhidas todas as informações e realizado o diagnóstico, seguimos para o ingresso do processo trabalhista. Para isso, utilizamos a petição inicial. Nessa peça processual você irá encontrar o resumo dos fatos, a legislação infringida (fundamentação) e os pedidos (o que o reclamante/autor, pretende com essa ação).
Agora que já sabemos o que é e para que serve a petição inicial, vamos entender como ela inicia o processo trabalhista.
A petição inicial deve ser protocolada no primeiro grau da Justiça do Trabalho (local onde o processo trabalhista começa) por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ela pode ser elaborada pelo próprio trabalhador (Jus Postulandi) ou por um advogado devidamente constituído e munido de poderes para representá-lo (procuração).
O sistema PJe distribui o processo trabalhista para uma da vara do trabalho responsável pela jurisdição. Logo após, é realizada a marcação de audiência por essa vara.
Bônus: A Vara competente no processo do trabalho é definida com base no último local de prestação de serviço.
Logo depois do protocolo da petição inicial e a marcação da audiência, a empresa acusada (reclamada) será devidamente notificada e terá um prazo para apresentar sua defesa.
A defesa pode ser realizada de forma verbal durante a audiência no prazo de até 20 minutos. Ou protocolada pelo sistema PJe, até a data da audiência.
A audiência inicial é realizada na data designada pelo Juiz da vara. Para que ela seja realizada, é necessário que todas as partes estejam presentes.
Iniciada a audiência, o juiz busca a conciliação entre as partes. Caso não ocorra, é recebida a defesa da empresa (em quaisquer das modalidades informadas no tópico anterior). Até a data da audiência, o advogado do Autor do processo trabalhista não tem acesso ao conteúdo da defesa. Se a defesa estiver acompanhada de documentos, o juiz permitirá que o autor tenha acesso a eles, podendo conceder prazo para manifestação sobre o conteúdo.
Ao analisar os pedidos expostos na petição inicial, o juiz poderá designar um perito para a elaboração do laudo pericial, bem como determinará a expedição de carta precatória para ouvir testemunhas em localidades que não pertencem a vara que tramita o processo trabalhista (inclusive em outro Estado).
Caso o processo trabalhista corra pelo rito sumaríssimo (até 40 salários-mínimos), a audiência será UNA (única), onde ocorre a coleta das provas (documental, depoimento das partes e testemunhal), razões finais, nova tentativa de acordo e conclusão do processo trabalhista para elaboração da sentença. No entanto, caso não consigam realizar todos os procedimentos em uma única audiência será necessário remarcar uma próxima até o juiz entender que já possui o suficiente para poder elaborar uma sentença justa.
Bônus: O não comparecimento do reclamante à audiência por motivo justo, causará o arquivamento do processo trabalhista, correndo o risco de ser condenado as custas judiciais; e o não comparecimento da empresa acusada (reclamada) implica sua revelia. Além de confissão quanto aos fatos expostos (situação na qual as alegações feitas pelo autor serão tomadas como verdadeiras).
Quando no processo trabalhista houver a necessidade de fazer prova referente à doença do trabalho, ambiente periculoso ou insalubre, documentos acostados e até mesmo, de valores pagos incorretamente, é designado em audiência a marcação para realizar a perícia.
Para tanto, o Juiz designa um Perito de confiança para realizar as vistorias e análises necessárias e assim, emitir seu laudo pericial. Os laudos periciais podem apontar fraude ou falsidade documental, incorreções nos pagamentos efetuados e o eventual direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, a partir do exame das condições do ambiente de trabalho. Além disso, também é comum a realização de perícia médica em ações que se discute a existência de danos decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças laborais.
A audiência de prosseguimento/instrução é realizada para colheita dos depoimentos testemunhais e das partes. Após, é aberto o prazo para apresentação de razões finais, que podem ser escritas ou orais (Caso seja oral, terá que ter duração de até 10 minutos), com posterior renovação da proposta conciliatória pelo juízo. Não existindo mais possibilidade de acordo e nem provas novas a serem produzidas, é encerrada a instrução. Logo fazendo assim com que o os autos sejam direcionados para o Juiz, para que este elabore sua decisão (sentença).
Após a colheita de todas as informações obtidas durante a instrução processual, os autos são direcionados para o Juiz elaborar a sentença. A sentença poderá ser: com resolução do mérito ou sem resolução do mérito.
A sentença sem resolução do mérito ocorrerá quando o juiz acolher uma questão preliminar, fazendo dessa forma com que a parte autora possa propor novo processo trabalhista contra a reclamada, depois de sanar/resolver o problema que causou a extinção do processo.
A sentença com resolução do mérito ocorre quando o juiz acolher ou rejeitar, de forma total ou parcial os pedidos formulados pelas partes. Nessa situação, o autor não poderá ajuizar nova ação contendo os mesmos pedidos contra a mesma reclamada.
Após a publicação da sentença elaborada pelo Juiz, a parte sucumbente (perdedora) tem o direito a recorrer à decisão proferida. A parte sucumbente pode recorrer usando os seguintes meios:
Da decisão proferida pelo TRT (acórdãos, por exemplo: decisão em face do recurso ordinário), cabe o recurso de revista para o TST, no prazo de 8 dias;
Caso seja admitido o recurso de revista e julgado pelo TST, ainda poderá interpor o recurso de embargos direcionado ao próprio TST, no prazo de 8 dias;
Da decisão proferida pelo TST (última instância), podem ser recorridas através do recurso extraordinário, direcionado ao Supremo Tribunal Federal (STF);
Quando os recursos supracitados não forem aceitos, poderá a parte interpor agravo de instrumento, para que seja realizado seu destrancamento e seguir com análise do conteúdo;
Bônus: No caso de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida pelo juiz ou no acórdão prolatado pelo TRT, TST ou STF, cabem embargos de declaração, no prazo de cinco de dias úteis, dirigidos pelo juiz ao relator que publicou a decisão contra a qual se está recorrendo.
Dado fim a fase de instrução, proferida decisão através de acórdãos ou sentenças ou até mesmo, homologado os acordos, é iniciada a fase de execução nas seguintes etapas:
Se na sentença não constar os valores devidos em face os direitos reconhecidos, será promovida a sua liquidação. Esse ato quantifica cada item, ou seja, define o valor de cada pedido da condenação.
É aberto um prazo para as partes apresentarem seus cálculos de liquidação. Assim caso as partes não possuam interesse em apresentar a conta, será nomeado um contador de confiança do juízo para fazê-lo.
Após a apresentação dos cálculos, é aberto prazo para as partes contestarem os valores ali constantes no prazo de 8 dias, na qual deverá constar a indicação dos itens e valores que causaram a discordância. O magistrado também deve intimar a União para se manifestar sobre a conta, no prazo de 10 dias úteis.
Agora, quando se trata de sentença líquida, ou seja, quando o valor consta claro na sentença, a fase de execução do processo trabalhista irá se iniciar com a citação do executado.
Realizada apuração dos cálculos (conforme explicado em tópico anterior) e sanadas eventuais impugnações das partes, será proferido pelo Juiz a sentença de liquidação, fazendo com que se homologuem os cálculos e torne a condenação líquida.
Concluído a homologação da conta e requerida a execução, o juiz irá determinar a expedição do mandado de citação, para que no prazo de 48 horas o executado pague a dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Na ausência de pagamento espontâneo ou garantia da execução, será determinada a penhora de bens do devedor, na quantia suficiente para sanar a dívida. Além disso, acrescidos de custas, correção monetária e juros de mora.
Para efetivar a penhora, será realizada uma busca através dos sistemas: BacenJud ou Renajud. Bem como poderá ser direcionado um oficial de justiça avaliador federal, responsável pela avaliação dos bens móveis ou imóveis alvos do bloqueio.
As sentenças de embargos à execução, de embargos à penhora e de impugnação à sentença de liquidação são as decisões proferidas pelo juiz após analisar os recursos das partes em relação aos atos da execução do processo trabalhista. Do mesmo modo os embargos e a impugnação são julgados na mesma sentença.
Por fim as medidas judiciais cabíveis para a presente fase se igualam as medidas utilizadas nos recursos da fase de conhecimento.
Enfim finalizado a fase recursal da execução com o devido julgamento, caso ainda exista penhora sobre bens móveis ou imóveis, será designado leilão judicial para a arrematação desses bens. Esse processo trabalhista é realizado pelo leiloeiro público nomeado pelo juiz, podendo ser promovido de forma eletrônica ou presencial.
O reclamante poderá obter seus valores através do leilão das seguintes maneiras:
– Arrematação: é o ato processual pelo qual se faz a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor para um terceiro, o arrematante. É formalizada pelo auto de arrematação, antes do qual é oportunizada, ao credor, a adjudicação dos bens, e, ao devedor, a remição de sua dívida.
– Adjudicação: é o ato processual pelo qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento. Se o valor do bem for superior ao crédito, ele deverá depositar em juízo o valor da diferença.
– Remição: é o ato processual pelo qual o devedor paga o valor integral e atualizado da condenação, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, para os seus bens penhorados serem liberados.
O reclamante poderá receber seus valores das seguintes formas:
a) Pela adjudicação dos bens penhorados, quando o reclamante optar por essa alternativa;
b) Pela liberação dos valores, por meio de alvará judicial, da penhora em dinheiro tornada subsistente após o julgamento dos recursos interpostos na fase de execução do processo trabalhista;
c) Pela liberação ao credor, por meio de alvará judicial, dos valores depositados em conta bancária vinculada ao juízo em garantia da execução ou como pressuposto para a interposição de recurso;
d) Pela liberação ao reclamante, por meio de alvará judicial, do dinheiro depositado pelo arrematante em conta bancária vinculada ao juízo em razão da aquisição, em leilão, dos bens penhorados;
e) Pela liberação ao exequente, por meio de alvará judicial, do dinheiro disponibilizado pela Fazenda Pública para pagamento de requisições de pequeno valor (RPV) ou precatórios.
O alvará judicial é o documento expedido pelo juiz, para que seja realizado o saque dos valores obtidos por meio do processo judicial.
Com o pagamento integral da dívida, encerra-se a execução e os autos são arquivados definitivamente. E assim, o processo trabalhista encontra-se encerrado.
No entanto, o arquivamento provisório pode ser solicitado, caso as buscas realizadas durante a execução não tragam resultados. Dessa forma fazendo com que o juiz determine uma “pausa” para a parte credora analisar novos meios de prosseguir com a execução.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-tramita
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