A mulher tem alguns direitos específicos devido às diferenças biológicas e físicas quando comparadas ao homem.
Estes direitos vêm sendo cada vez mais suprimidos devido à interpretação literal dos direitos IGUAIS previstos na Constituição Federal.
Um deles é o intervalo de 15 minutos para início das horas extras.
A CLT retirou este direito tão importante após a reforma trabalhista.
Todavia as ilegalidades cometidas de 2015 a 2017 ainda são passíveis de indenização.
O artigo 384 da CLT preconizava:
Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Isso para garantir a saúde da mulher e evitar ainda doenças ocupacionais como depressão, tendinite, etc.
No entanto, ainda após a revogação, houve recente decisão judicial (Processo 0001192-45.2016.5.10.0020) garantindo este direito, entendendo que a revogação não fora recepcionada pela Constituição Federal, e, tendo o texto anterior sido reconhecido pelo STF e TST como constitucionais, não faz sentido eximi-lo da CLT.
Assim, houve a condenação nas horas extras de 15 minutos por dia de trabalho, com reflexos no repouso semanal remunerado.
É importante observar que os artigos de lei não devem ser interpretados literalmente, e sim, em conjunto com as fontes de direito e à Luz da Constituição Federal para que direitos importantes não sejam mitigados.
Por fim informe-se também sobre demissão em comum acordo