Atualizado em agosto de 2022
Em primeiro lugar, para começarmos a falar sobre a litigância de má-fé dentro do processo trabalhista, temos que falar sobre a boa-fé e sobre a lealdade processual para entender de fato como as condutas deveriam ser e o que se espera delas.
Logo, a boa-fé é um princípio geral do direito que se aplica tanto no âmbito material quanto no processual do direito trabalhista, que faz com que o processo tenha prestígio na sociedade e dose as relações empregatícias trazendo solução para os conflitos nessa esfera. Já a lealdade, é a conduta honesta, ética, segundo os padrões aceitos pela sociedade.
Os primeiros registros da litigância de má-fé foram no direito romano, na época do imperador Justiniano, onde era proibido agir com tal conduta e aquele que desobedecesse a essa regra seria punido com uma pena criada para aquela ação específica.
Já nos dias de hoje, a litigância de má-fé e suas condutas estão previstas da mesma forma no processo civil e no processo trabalhista, no entanto, o artigo aplicável é o art.793-A até o art. 793-D da CLT. Neles estão descritos quando ele será aplicável e quais ações ele se enquadra, por exemplo:
As punições são geralmente convertidas em multa a ser paga a outra parte – lesada no processo.
Após a reforma trabalhista, a testemunha que comprovadamente der falso testemunho também arcará com multa, além de responder a processo criminal.
Por fim, antes da reforma trabalhista, esse contexto era algo que se dirigia sempre ao código civil, mas após a reforma, as hipóteses de litigância de má-fé estão presentes nas leis trabalhistas e apresentam como as principais figuras que atuam nesse meio como: juízes, advogados, réus e autores devem se portar e agir diante do processo, a honestidade, a lealdade, a boa-fé e a ética devem sempre prevalecer.
E caso não aconteça, aqueles que forem responsáveis por prejudicar seja qual for a parte dentro do processo, devem sim, sofrer as punições cabíveis para que o processo ocorra sempre de conformidade com a lei.
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