Atualizado em julho de 2022
Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.
O objetivo é conceder ao cliente vitorioso uma espécie de compensação pelas despesas que ele teve ao contratar o advogado. Em vez de o consumidor que venceu a ação pagar ao profissional de Direito, quem o faz é a parte que perde.
O instituto é fixado por lei, e está presente no Código de Processo Civil no CPC de 2015, no Art.85.
Essa remuneração é explicitamente dirigida ao advogado: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Essa modificação, entre outras decisões, ajudou a regulamentar a questão da sucumbência. Conforme o que diz o § 2º desse artigo, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
O valor não é padrão, visto que se deve levar em consideração as circunstâncias do trabalho do advogado. Quem fixa a porcentagem final do pagamento é o juiz responsável pela demanda judicial.
Enquanto os honorários de sucumbência são fixados por lei e dizem respeito a uma porcentagem do valor da causa ou um valor fixado pelo juiz à parte vencedora de uma demanda, os honorários advocatícios são os valores fixados pelo advogado para representar o seu cliente, independente do resultado do processo.
Dessa forma, os honorários advocatícios são a fonte de renda mais garantida de um escritório de advocacia, tendo os honorários de sucumbência sua importância, mas não sendo garantidos quanto o valor cobrado pelo serviço jurídico em si.
Importante destacar que os honorários de sucumbência não se confundem com os contratuais.
Essa cobrança não impede o advogado de entrar com a penhora de bens do devedor nos casos em que o devedor não efetue o pagamento estipulado pelo juiz no momento oportuno.
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