Prescrição do FGTS quinquenal – 5 anos

A Constituição Federal prevê o direito ao FGTS, em seu artigo 7º, inciso III como direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Inicialmente, a prescrição do FGTS, ou seja, o tempo para reclamar o direito caso a empresa não efetuasse os depósitos, era de 30 anos,  entendimento que vigorou até 2014.

Antigamente as pessoas costumavam iniciar em um local, e lá trabalhar por toda uma vida. Como resultado, quando saísse receberia os depósitos e aí poderia tranquilamente conferir.

Entretanto hoje em dia as pessoas dificilmente passam 30 anos dentro de uma empresa, e o entendimento pautado pelo artigo 55 do Decreto 99684/90 caiu por terra.

Em 2014 o TST- Tribunal Superior do Trabalho- modificou o entendimento da Súmula 362, fazendo com que a prescrição do FGTS fosse quinquenal – como os demais direitos trabalhistas.

Súmula 362

Vale transcrevê-la:

“SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

Assim, o TST passou a adotar a prescrição quinquenal, porém com efeitos modulatórios e não imediatos.

Com isso, em virtude da modulação dos efeitos, contudo, esse novo prazo passou a valer para os casos:

  • em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014 ou
  • para os que são anteriores a esta data, mas faltarem mais de cinco anos para se verificar a prescrição trintenária.

Por fim, em novembro de 2019 porém, prescreveu de vez a questão do prazo trintenário, pois o efeito modulatório se esvaiu. Dessa forma, hoje, os trabalhadores tem apenas cinco anos para rever o FGTS.

O que isso significa?

Que se a empresa deixar de recolher 10 anos de FGTS, o trabalhador vai poder pleitear judicialmente apenas 5!

Portanto a solução é acompanhar o saldo e os depósitos pelo extrato analítico do FGTS, na Caixa Econômica Federal, que hoje disponibiliza o serviço inclusive online.

Caso não o faça, o trabalhador poderá sofrer danos irreparáveis.

E o FGTS nessa pandemia? Entenda sobre o saque do fundo de garantia 

 

Brunna Mathias

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Tags: fgts

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