Primeiramente, o projeto teve sanção presidencial, por Michel Temer no dia 13 de julho de 2017, que originou a lei nº 13.467. Ela entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, no dia 11 de novembro de 2017.
Confira abaixo como era antes e depois da atualização da lei de alguns temas:
Antes: A CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” onde as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos”.
Depois: Poderá ser fragmentada em três períodos, de acordo com o que for acordado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Antes: A CLT estabelece uma série leis que garantem condições mínimas e direitos básicos aos trabalhadores, como férias, jornada de trabalho, intervalo de jornada, plano de cargos e salários, teletrabalho e regime de sobreaviso, remuneração por produtividade, troca de dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, participação do lucro ou resultados das empresas, entre outros.
Depois: A reforma flexibiliza todos esses direitos, permitindo que acordos individuais possam se sobrepor aquilo que foi conquista em base a muita luta dos trabalhadores. Ou seja, na prática dá mais condições aos patrões de aumentar o grau de exploração sobre os trabalhadores que não terão a garantia da lei na hora de reivindicar seus direitos.
Antes: A CLT contabiliza como jornada de trabalho o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Neste caso, a empresa precisa fornecer um transporte alternativo.
Depois: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, ou seja, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Antes: A jornada de trabalho estabelecida pela CLT é de 44 horas semanais com oito horas diárias. Sendo que os intervalos durante essa jornada não são negociáveis e precisam ser de uma hora. E era garantindo 15 minutos de intervalo antes da hora extra.
Depois: O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho diárias, chegando ao absurdo de 60 horas semanais. Além disso, o tempo de intervalo ou almoço, durante a jornada, pode ter redução para 30 minutos. O trabalhador não terá mais direito a hora extra.
Antes: Hoje as demissões previstas pela CLT são nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício.
Depois: O projeto incluiu a previsão de demissão em “comum acordo”, onde é possível encerrar um contrato de trabalho, sendo que o patrão é obrigado a pagar somente metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do FGTS. Bem como, o trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
Antes: Não há uma legislação específica, dentro da CLT, para regular esse tipo de trabalho.
Depois: As regras deverão ser acordas nos contratos, que deverão especificar quais atividades o empregado poderá fazer dentro do tipo de home office combinado. Portanto, a mudança de trabalho presencial na empresa para casa passa a precisar de acordo entre ambas as partes.
Antes: O patrão tem responsabilidade para cumprir e custear os cumprimentos das normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
Depois: A reforma diz que caberia ao empregador somente “instruir” seus empregados sobre os riscos de doenças e acidentes de trabalho. Ou seja, nenhuma garantia de segurança mínima aos trabalhadores, isentando totalmente os patrões das responsabilidades com os riscos que o trabalho pode gerar tudo em nome da sede de lucro dos capitalistas.
Antes: O trabalhador não arca com custos que são cobertos pelo Poder Público.
Depois: O trabalhador que entra com ação contra empresa fica responsabilizado por arcar com as custas do processo, caso perca a ação. A reforma permite que trabalhadores e patrão assinem um “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”, o que teria o potencial de tirar a decisão sobre questões trabalhistas da Justiça do Trabalho, e tira a condição do funcionário brigar legalmente contra seus patrões. Além disso, estabelece um novo rito para que as decisões criem precedentes legais que sirvam na defesa de outros casos aprovados. Em outras palavras, é uma forma de desacelerar processos trabalhistas que encontraram em outros casos, precedentes para sua argumentação e defesa.
Antes: Pelas regras atuais a mulher gestante e a lactante eram automaticamente afastadas de qualquer atividade ou local insalubre.
Depois: O texto da reforma prevê o afastamento somente em caso de insalubridade máxima, como frigoríficos e áreas hospitalares sujeitas a infecção. Contudo, os demais casos, de insalubridade média ou mínima, precisam de avaliação por laudo médico apresentado pela gestante. O texto, porém, não especifica qual médico poderá emitir o atestado, ou seja, o que significa que a própria empresa pode contratar um médico que atenta seus interesses e não da gestante em questão.
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