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Rescisão de contrato e estabilidade provisória na pandemia

Antes de mais nada, ao contrário do que muitos pensam e orientam, a dispensa sem justa causa durante a pandemia não anula nenhum direito trabalhista. Sendo assim, o trabalhador tem que receber a rescisão de contrato completa:

  • aviso prévio indenizado;
  • saldo de salário;
  • férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • a liberação do FGTS com acréscimo da multa de 40%;
  • seguro desemprego.

Dessa forma, as empresas que instituíram redução da jornada de trabalho e salários, suspensão do contrato de trabalho e ainda recebem o benefício emergencial, não podem dispensar os trabalhadores durante a pandemia. Ao mesmo tempo, se isso acontecer, é obrigatório o pagamento de indenização adicional:

Art. 10 da MP 936: fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

Art. 5º da MP 936: e caso haja redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

  1. I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  2. II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  3. III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Enfim, isso é válido somente nos casos de rescisão de contrato sem justa causa. Assim, para pedido de demissão ou justa causa não gera este direito.

Brunna Mathias

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