Atualizado em julho de 2022
Em primeiro lugar, a rescisão indireta pode ser solicitada pelo trabalhador a qualquer momento, quando achar que as regras do contrato de trabalho foram quebradas pelos empregadores, ou se estiver em qualquer situação que estipula o artigo 483 da CLT.
A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por “justa causa” aplicada na empresa, pelo funcionário, o qual tem seus direitos resguardados pela legislação.
O pedido da rescisão indireta deve ser feito em juízo e apenas o juiz pode determiná-la.
Neste caso o empregado deve provar o que está alegando, sejam por documentos, fotos, testemunhas, vídeos etc.
A rescisão indireta é prevista por lei, sendo assegurada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa previsão está no artigo 483 da CLT, para que a rescisão ocorra o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Portanto, a se ver diante de alguma situação em que seja possível solicitar a rescisão indireta, o empregado deve ficar atento aos procedimentos corretos ou então, poderá ser acusado de abandonar o emprego.
O trabalhador não deve pedir demissão quando estiver passando por qualquer problema grave em seu trabalho, e sim, consultar um(a) advogado(a) para então verificar se seu caso se enquadra na rescisão indireta, e assim garantir seus direitos trabalhistas, a saber:
Por isso, é importante se orientar para não pedir demissão nos casos em que o trabalhador tem direito a receber TODAS as verbas trabalhistas.
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