Atualizado em agosto de 2022
O adicional de insalubridade está ligado às condições de trabalho oferecidas ao colaborador da empresa que são nocivas e podem causar alguma doença por conta do tempo de exposição aos agentes nocivos.
Por isso é direito do trabalhador receber um adicional pelo risco que ele corre durante sua jornada de trabalho, podendo listar algumas dessas atividades que contém riscos como: exposição ao calor, ao frio, atuação com agentes químicos, exposição à poeira e minerais, radiação, entre outros.
Existe uma norma que regulariza e define riscos passíveis que podem gerar o benefício e os valores do adicional que será recebido, essa norma é conhecida como Norma Regulamentadora 15 (NR-15), instituída pelo extinto Ministério do Trabalho, e nela também é encontrada os três graus de porcentagem que estabelece o adicional de insalubridade, sendo eles 10%, 20% e 40%.
Para os leigos desse assunto, é importante consultar as NR-15 para entender melhor sobre aquilo que é garantido pela lei, além de saber também sobre os limites e tolerâncias que variam de caso a caso.
Divisão dos riscos do adicional de insalubridade:
1 – Físicos: frio, calor; por exemplo, no trabalho em câmaras frias, ou exposição solar intensa.
2 – Químicos: ácidos, cloro puro, produtos de limpeza em geral, graxa etc.
3 – Biológicos: contato com vírus, bactérias, sangue, lixo etc.
Contudo, existe uma grande dúvida entre o adicional e insalubridade e o adicional de periculosidade, e isso ocorre porque nos dois quesitos, existe a remuneração adicional.
A diferença entre eles é que a insalubridade se dá por riscos à saúde em grau leve, médio e máximo, por agentes físicos, químicos, ou biológicos.
Por fim, a periculosidade, é um risco por fatores de eletricidade (redes energizadas) ou segurança (vigilantes, motoboys), e é pago em 30% sobre o salário do trabalhador.
Afinal, gostou do artigo? Então, acompanhe mais matérias no nosso blog e nas redes sociais Instagram, Facebook, LinkedIn da Mathias Advocacia.