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Teletrabalho na pandemia (home office)

Primeiramente, com a MP 927, foi permitida a implementação imediata do teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, sem necessidade de alteração em CTPS ou controle de jornada, ou seja, eventuais horas extras não serão pagas (inciso III, artigo 62 CLT).

Através desta medida, funções administrativas, desenvolvidas por meio eletrônico, podem ser transferidas para a residência do empregado, sem prejuízo da supervisão do empregador.

Além disso, pode ser implementada mediante acordo individual escrito ou eletrônico entre empregado e empregador, e colocada em prática em 48 horas.

Hoje, diversas ferramentas online proporcionam por videoconferência as relações de trabalho, independente da distância física. Ao mesmo tempo, metas e relatórios podem ser enviados por e-mail ou mediante utilização de sistema próprio da empresa. Assim o teletrabalho é possível de ser realizado.

Dessa forma, o fornecimento de meios para que o trabalhador desenvolva sua função em casa não caracterizará salário (fornecimento de computador, ou outros meios). Poderão ser cedidos mediante comodato (empréstimo gratuito).

Além disso, o trabalhador não se sujeitará a controle de jornada, equiparando-se ao trabalhador externo e o uso de aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constituirá tempo à disposição ou sobreaviso.

Logo, em caso de fiscalização árdua do horário de trabalho, surge o direito às horas extras, desconstituindo-se o artigo 62, III, da CLT.

Brunna Mathias

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Tags: teletrabalho

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