Existem três tipos de processos, ou seja, o assédio sexual é punível em três esferas do direito:
1. Cível – o empregado pode processar diretamente o agressor, exigindo reparação por dano moral.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil baseiam o pedido.
Se houver necessidade de tratamento psicológico, este deve ser pago pelo agressor, e pode existir o pedido na esfera cível, de danos materiais.
2. Criminal – O Estado processa e pune o agressor (detenção de 1 a 2 anos, aumentada até um terço se a vítima for menor de 18 anos) , pois é crime, marcado no artigo 216 do Código Penal. Porém, é necessária a queixa e representação para que o processo se inicie.
3. Trabalhista – A vítima processa a empresa, que tem dever de zelar por sua saúde física e mental e pode receber indenização por dano moral.
As esferas do direito são autônomas, e por isso, uma não exclui a outra. Ou seja, pode haver duas condenações, uma na esfera cível e outra na trabalhista, e o agressor terá que pagar duas vezes.
Já se o empregador for pessoa jurídica, e for condenado na esfera cível, caberá ação regressiva em face do agressor para reparação do dano.
O assédio sexual é um crime gravíssimo e por isso há punições severas. Mas quais são as consequências desse ato detestável? Leia nosso artigo sobre Assédio sexual e consequências.
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