trabalho escravo

Trabalho Escravo no Século XXI

Infelizmente ainda hoje vemos notícias – e não são poucas – de pessoas submetidas a situações humilhantes de trabalho, muitas vezes com pouca, ou nenhuma remuneração muito parecidas ao trabalho escravo.

Estudos chegaram à conclusão de que a prática escravagista é mais realizada nas regiões de baixo IDH, onde aqueles que atraem os trabalhadores encontram todos os requisitos para efetuar a prática.

Os fatores contribuintes para a prática atual são:

  • má distribuição de renda
  • educação precária ou inexistente
  • centralização de terras

Atualmente há cerca de 25 a 40 mil pessoas em condições semelhantes à escravidão.[1]

No âmbito internacional, em 2005, a OIT estimulou que aproximadamente 2,4 milhões de pessoas foram traficadas em todo o mundo, 43% destinadas à exploração sexual, e 32% a outros tipos de exploração econômica.

O Brasil mapeou mais de 240 rotas do tráfico interno e internacional, provenientes de todos os Estados.

Os países industrializados respondem por metade desta soma.

Os aliciadores, ou “gatos” podem ser considerados organização criminosa, e é o intuito da legislação e órgãos nacionais.

Afinal, eles preenchem os elementos para sua caracterização: autuação conjunta de no mínimo 3 pessoas, estrutura organizacional, estabilidade temporal, atuação concertada, finalidade de cometer infrações graves, intenção de obter benefício econômico ou moral.[2]

MODALIDADES

Há diversas modalidades de trabalho escravo, dentre elas: a rural, urbana, que se dividem em subtipos de causas, a saber: coação, engano ou falsas promessas.

Para a Organização Internacional do trabalho o trabalho forçado pode ser natural (por nascimento), por descendência, rapto ou sequestro, venda, confinamento no ambiente de trabalho, coação física ou psicológica, dívida induzida, engano ou falsas promessas, retenção ou não pagamento de salários e retenção de documentos.[3]

Trabalho Escravo Rural

Podemos conceituar o trabalho escravo rural contemporâneo como aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de emprego degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade, submetendo-o a constrangimentos físicos e morais, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo, passando pela proibição de cancelar o contrato, tudo motivado pelo interesse em ampliar o lucro às custas do trabalhador.

Os “gatos”, que sempre atuaram na zona rural aliciando trabalhadores, dão início à cadeia na prática do trabalho escravo. Em geral eles iniciam sua tarefa macabra recrutando vítimas da seca ou das enchentes: levam trabalhadores do Nordeste para o cultivo do algodão no Norte; levam especificamente trabalhadores do Maranhão para o desmatamento da Amazônia – diz, com amplo conhecimento dos fatos, a admirável Ruth Vilela, do Ministério do Trabalho e Emprego. Tomam, como providência inicial, o pagamento das dívidas dos trabalhadores com antigos patrões ou fornecedores de gêneros alimentícios. E, fazendo falsas promessas, conduzem os trabalhadores a lugares distantes – principalmente no meio da mata amazônica – onde a dificuldade de retorno e a dívida que contraíram levam à servidão”.[4]

Para deixar o trabalhador ainda mais dependente eles somam ao seu passivo a dívida do transporte, alimentação e pousadas ao longo do percurso, e forma que ao receberem seu primeiro “salário” já estejam em dívida com o empregador.

Nas fazendas, funcionam os conhecidos “barracões”, postos de venda do empregador, que manipulam os preços à sua vontade e são execrados desde a edição da CLT.

Além disso, a prestação de serviços normalmente se dá em diversas propriedades, de forma a camuflar de fato o responsável direto pela exploração.

Trabalho Escravo Urbano

Até pouco tempo o trabalho escravo e o tráfico de pessoas eram fenômenos que pareciam ter lugar apenas em regiões remotas do país.

No entanto nos últimos anos, os crimes têm sido encontrados com frequência nas cidades urbanizadas e industrializadas; a exploração tem se adaptado aos moldes das atividades econômicos destes locais, seja indústria têxtil, na construção civil ou na prostituição. Enfim é importante ressaltar que se há um mercado de gente significa que há quem venda, e, especialmente, quem compre o produto comercializado.[5]

O trabalho escravo urbano atende a uma demanda de consumo capitalista que sempre existiu.

Dessa forma os trabalhadores são submetidos a jornadas extensas sem pagamento ou atrasos de salário, que são miseráveis. Além disso, o ambiente de trabalho é inadequado, sem ventilação, e contribui para contração de doenças. Normalmente ficam em galpões ou ainda em subsolos de prédios, o que dificulta a localização e fiscalização.

Por exemplo, em agosto de 2011 foi flagrado trabalho escravo na produção de roupas para marca ZARA, da empresa espanhola Inditex, em uma das operações do Ministério do Trabalho e Emprego, que fiscalizou tecelagens subcontratadas de uma das principais fornecedoras da rede.

As medidas protecionistas ao trabalhador são as elencadas no capítulo anterior, com ênfase no cumprimento das Convenções internacionais ratificadas, que, se descumpridas, geram prejuízos econômicos e políticos ao país.

Portanto o descumprimento por algum dos países membros só pode ser punido dentro dos limites de soberania estatal.

O principal órgão que estabelece regras protecionistas ao trabalho é a OIT – Organização Internacional do trabalho.

Pertencente à ONU – Organização das Nações Unidas – é seu órgão missionário do labor decente, produtivo, livre, contido em equidade, segurança de dignidade.

Nasceu logo após o fim da primeira guerra mundial, com o Tratado de Versalhes, e em 1969 recebeu inclusive o prêmio Nobel da paz.

Aliás, o Brasil é membro fundador e participante de todas as conferências internacionais.

Não apenas ele bem como o Ministério do trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho, juntamente com o TST institui medidas e formas de proteção ao trabalhador.

Também aplicam sanções administrativas quando em desacordo com a  legislação trabalhista.

Já no campo punitivo, o poder de polícia do trabalho é uma manifestação típica da Administração Pública caracterizada pela imposição de restrições e condicionamentos criando exemplos de liberdades e direitos fundamentais na esfera das relações de trabalho, visando assegurar um nível respeitável de convivência.[6]

A ordem de polícia se impõe através da execução dos artigos 13 a 201 da CLT. Assim como da fiscalização e sanção das infrações.

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com o Ministério Público do Trabalho são os órgãos responsáveis pela fiscalização e punição dos empregadores que abusam das leis trabalhistas, expondo seus empregados à condições exaustivas ou análogas à escravidão.

Diversos programas foram criados para combater o trabalho escravo, que realizam ações de educação para prevenção do trabalho escravo e tráfico de pessoas.

Assim ao informar as pessoas de como as práticas são efetuadas, há uma negativa maior em submeter-se às práticas, aumentando a desconfiança em face dos aliciadores.

Os auditores fiscais e juízes combatentes sofrem com ameaças e até mesmo massacres, como ocorrido em Unaí – MG, onde houve um massacre aos inspetores do trabalho.

Por isso, o combate é efetivo com órgãos fiscalizadores, programas de esclarecimentos à população, educação, e punição judicial.

Cerca de 101 empresas estão cadastradas nos registros da OIT, pela prática do trabalho escravo no Brasil. Caso a caso verifica-se que a prática pelos trabalhadores se deve, do ponto de vista político social, à vulnerabilidade do trabalhador e a ausência do Estado em regiões mais inóspitas no imenso território brasileiro.

Por isso, combate-se em dois planos:

  1. preventivo – impedindo recrutamento dos trabalhadores;
  2. educativo – garantindo a reinserção do trabalhador na sociedade participativa com total proteção aos seus direitos civis.[7]

A partir da reclamação trabalhista, pode-se determinar a inscrição do empregador na “Lista suja” do MTE, criada por portaria ministerial, objetivando publicidade dos fatos ocorridos em lide de direito individual.

O trabalho escravo ainda existe e está em constante movimento, se qualificando e encontrando meios de desviar das fiscalizações. Para assim continuar escravizando pessoas e causando dor física, moral, e psicológica.

O combate efetivo e oficial no Brasil é novo, pois somente em 1995 reconheceu-se a existência e iniciou-se a criação de órgãos combatentes.

Com a ratificação das Convenções Internacionais e Tratados de direitos humanos, que impulsiona política e economicamente o país a cumpri-los, o combate tem aumentado e logrado êxito.

As medidas fiscalizadoras e penalidades cresceram, principalmente com a possibilidade e competência da Justiça do trabalho para aplicação do dano moral aos empregadores praticantes, e inclusão do nome das empresas- inclusive as em cadeia de produção- na “lista negra” do TEM, como forma de denegrir a imagem das empresas, punindo-a por seus atos, já que fica impedida de realizar empréstimos, participar de licitações, e pode ser divulgada negativamente na mídia.

Mesmo com esse avanço, é preciso divulgação para que o trabalho escravo ganhe importância política, e com trabalho social, investimento em educação, prevenção e punição dos empregadores, bem como a promulgação de leis mais rígidas, inclusive com a possibilidade de confisco das propriedades utilizadas para este fim, talvez seja possível a erradicação da escravidão no país.

[1]  DAMIÃO, Danielle Riegermann Ramos, Situações análogas ao trabalho escravo: reflexos na ordem econômica e nos direitos fundamentais. Editora Letras Jurídicas. São Paulo – SP. 2014. Pg. 35

[2] ANDREUCI. Ricardo Antonio. Exploração do trabalho escravo e o tráfico de seres humanos: a face desconhecida do crime organizado. Editora Saraiva, 2012. Fls. 499

[3]  Site OIT _____

[4] MEDEIROS. Francisco Fausto Paula de. Nota sobre o trabalho escravo no Brasil. Editora LTR. 2005. Fl. 123

[5] MACHADO. Gustavo Seferian Scheffer. O mergulho da águia no oceano: a afirmação terminológica do trabalho escravo como  meio de enfrentamento. Editora Ministério da Justiça. 2013. Pg. 185

[6] NETO. Gustavo Adolpho Vogel Neto. Curso de Direito do trabalho. Editora Forense, 2000. Fls. 625

[7] MEDEIROS. Francisco Fausto Paula de. Nota sobre o trabalho escravo no Brasil. Editora LTR. 2005. Fl. 129

Os comentários estão encerrados.