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A empresa pode obrigar o trabalhador a se vacinar?

Até o momento não existe um entendimento pacificado sobre o tema, mas a opinião majoritária é de que sim, o empregador pode obrigar o trabalhador a se vacinar contra a COVID-19.

A razão disso, é que o interesse coletivo se sobressaí sobre o interesse individual. Além de que, o empregador deve zelar pelo ambiente sadio da empresa, conforme determinação da constituição federal em seu artigo 225.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou constitucional a vacinação compulsória, com base no mesmo entendimento acima.

Quando o trabalhador pode não se vacinar?

Claro que nem tudo deve ser levado a ferro e a fogo, uma vez que existem pessoas com justificativas plausíveis para recusa da vacina, pois possuem alergias a algum componente etc. Nesse caso, caberá ao trabalhador comprovar a necessidade de se isentar da vacinação. E assim nada poderá ser feito, uma vez que preservará sua saúde e bem-estar.

O trabalhador deverá se submeter à exigência da empresa, conforme dispõe o artigo 158 da CLT, onde diz que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e de segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, inclusive utilizando os equipamentos de proteção individual que são fornecidos.

O que acontece aos funcionários sem restrição à vacinação?

O trabalhador que se recusa a aderir às regras de segurança. Ou seja, evitando o uso dos equipamentos de proteção individual ou as máscaras para prevenção do COVID-19, poderá sofrer uma falta grave. Inclusive podendo ser dispensando por justa causa pelo empregador, pela oposição as medidas solicitadas.

Ora, o trabalhador que não possui nenhuma restrição que a impeça de tomar a vacina, colocará todos os seus colegas de profissão, inclusive o empregador em risco!

Dessa forma, para que a empresa mantenha a sua atividade econômica, e que possa garantir um ambiente de trabalho seguro e hígido, deverá sim, exigir que seus funcionários se imunizem com a vacina.

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Brunna Mathias

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